Pular para o conteúdo principal

PRÁTICA JURÍDICA

MODELO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO


EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.100/2013, DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

Ref. APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.100/2013 (Processo nº 0000-49.2010.8.10.0040)









PROFESSOR PARDAL, já devidamente qualificado nos autos do Recurso de Apelação Cível, em referência, na qual figura como Recorrida MAGA PATALÓGICA, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, advogando em causa própria, no fim assinado, com escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 36, Centro, Imperatriz-MA, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, para, com supedâneo no art. 535, II, da Legislação Adjetiva Civil, no quinquídio legal, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO

para, assim, aclarar pontos omissos no r. Acórdão, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Excelência,

É consabido que os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie.

No entender do Embargante, há vícios de omissão, o que identifica a embargabilidade do decisório em questão, (CPC, art. 535, inciso II).

2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO

Na hipótese, não há que se falar qualquer importe protelatório neste recurso, maiormente em face dos argumentos supra-aludidos.

Dessarte, descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no art.538, do Código de Processo Civil, de logo o Embargante trata de afastar esta hipótese.

Restou cabalmente demonstrado não existir caráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito de prequestionar matéria não decidida por este Tribunal. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que:

STJ, Súmula 98 - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A ação que busca a reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa está sujeita à prescrição quinquenal, seja em função do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, seja em razão da inovação legislativa trazida pela MP 2.183-56, de 2001, que acrescentou o parágrafo único no art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
3. Pautadas as conclusões da origem, no tocante à identificação da norma que efetivamente causou restrições ao uso da propriedade, na interpretação do conteúdo de Lei local, é inviável reapreciar a questão na via do Recurso Especial. Incide o óbice da Súmula nº 280/STF.
4. Embargos de declaração opostos para prequestionar questão federal não são protelatórios, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração.” (STJ - AgRg-AREsp 92.472; Proc. 2011/0235671-2; SP; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; DJE 26/06/2013; Pág. 646)

3 – DA OMISSÃO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA NA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ART.333, I, C/C ART. 131, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Entendimento este que se baseia nas questões jurídicas, levantadas pelo Embargante no Recurso de Apelação, no tocante ao desrespeito ao art.333, I, c/c art. 131, todos do Código de Processo Civil, haja vista que no julgamento monocrático não houve a análise das provas documentais e testemunhais atinentes aos seguintes pontos:

I) O contrato de locação de fls.166/167 estava desprovido de clausula disciplinando a renuncia do locatário as benfeitorias que fossem realizadas no imóvel;

II) O Embargante solicitou a Recorrida autorização para realizar obras de reformas no imóvel alugado;

III) As reformas realizadas pelo Embargante correspondem a modalidade de benfeitorias denominadas de necessárias.

Por conseguinte, esperava o Embargante que tais questões fossem analisadas em sede recursal por este Colendo Tribunal, em consonância com a Constituição Federal e o Código de Processo Civil. Todavia, o teor do acórdão se mostra omisso, considerando que o argumento constante do recurso de apelação não trata da questão PRODUÇÃO DE PROVA, mas, sim, de ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA pelo Embargante em obediência aos arts.333, I, c/c art. 131, todos do Código de Processo Civil.

Sem sombra de dúvidas, se verifica uma confusão no acórdão ao entender que a insurgência do Apelante, aqui Embargante, se projetou no sentido de ter sido impedido de produzir provas.

Em verdade, pela existência de provas fortes das alegações firmadas pelo Embargante quando resolveu bater a porta do Poder Judiciário para pedir prestação jurisdicional condenatória de pagamento de quantia certa, consubstanciada na ação de indenização e retenção por benfeitorias, esperava que não houvesse AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA LÓGICA NA DECISÃO MONOCRÁTICA, e muito menos, no acórdão, ora em debate.

Por outro bordo, no âmbito processual civil, para que haja apreciação de Recurso Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão federal ou constitucional, conforme o caso.

Resta saber, que o acórdão recorrido precisa necessariamente enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo de lei violado. É mister, nesse diapasão, que a matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreu, data venia, no acórdão em apreço.

Com efeito, esse é o magistério de Bernardo Pimentel Souza:

“À luz dos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, só é possível discutir em recursos extraordinário e especial questão decidida em única ou última instância. A ausência do prequestionamento da questão veiculada no recurso conduz à prolação de juízo negativo de admissibilidade. Com efeito, diante da omissão do tribunal a quo em relação ao tema que se pretende submeter à apreciação de corte superior, torna-se necessária a interposição de embargos de declaração.” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 444)

Não devemos olvidar o magistério de Eduardo Arruda Alvim, quando professa que:

“O prequestionamento é requisito essencial para o conhecimento dos recursos especial e extraordinário. Sem o prévio debate da matéria que se pretende discutir nas instâncias superiores o recurso não pode ser conhecido. Essa é uma exigência que decorre do próprio Texto Constitucional, já que o inc. III do art. 102, assim como o inc. III do art. 105, ambos do Texto Maior, exigem que a matéria que se pretende discutir no recurso extraordinário e especial, respectivamente, tenha sido enfrentada pelo acórdão, pois aludem a ‘causas decididas’. O prequestionamento significa a efetiva apreciação pelo tribunal local, da questão que se pretende discutir nos recursos especial e extraordinário.” (ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2008, p. 839)

Com a mesma sorte de entendimento, defende Elpídio Donizetti que:

“Por fim, cumpre ressaltar que os embargos de declaração são muito utilizados para explicar a matéria que será objeto de recurso especial ou recurso extraordinário (efeito prequestionador dos embargos declaratórios).” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 743)

Lapidar nesse sentido o entendimento expendido no seguinte julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO.
1- Existindo vício no julgado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios a fim de apreciar a tese arguida pela parte e não enfrentada no acórdão embargado.
2- O entendimento jurisprudencial se firmou no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa deve ser formulado, pelo exequente, até o prazo de 5 (cinco) anos, após a citação da respectiva pessoa jurídica.
3 - Está descaracterizada a culpa do poder judiciário, em relação à demora de mais de 5 (cinco) anos para citar os sócios da empresa executada, quando do redirecionamento da execução a estes, uma vez que a citação da pessoa jurídica ocorreu em 23/06/2005, ao passo que o pedido de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da referida empresa fora protocolado somente na data de 13/07/2010 pela procuradora estatal, restando, portanto, caracterizada a culpa do estado para a demora na tramitação do feito.
4- a suposta ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais levantados pela parte não caracteriza omissão suprível através de embargos declaratórios. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para a apreciação de tese arguida pela parte. Decisão mantida.” (TJGO - AI-EDcl 0011368-97.2011.8.09.0000; Santa Helena de Goiás; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Vildon José Valente; DJGO 28/06/2013; Pág. 315)

Em arremate, temos, claramente, que este recurso procura aclarar a decisão colegiada em relevo, destacando, mais, que o mesmo tem o propósito de prequestionar matéria afeita à legislação federal e dos fatos constantes da apelação, os quais deixaram de ser evidenciados no acórdão.

4 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMA FEDERAL LEVANTADA NO APELO

No âmbito da apelação em liça, o Embargante levantou e pediu o pronunciamento deste Tribunal no sentido da necessidade de análise da PROVA PRODUZIDA nos autos, segundo os ditames do art.330, I, do CPC. Argumento que nem sequer fora analisado, e não houve o enfrentamento da referida questão por esta Colenda Câmara.

A propósito, evidenciou-se que essa era diretriz enfocada pelo art. 330, inciso I c/c art. 131, ambos da Legislação Adjetiva Civil.

Ao revés disso, o acórdão se pronunciou, inclusive, de forma confusa, tratando de questão que não era objeto de debate. Explicando melhor, o debate trazido pelo Embargante tem como fundamento contrato de locação de fls.166/167, o qual NÃO CONTÉM CLÁUSULA DISCIPLINANDO A RENÚNCIA DO LOCATÁRIO AS BENFEITORIAS QUE FOSSEM REALIZADAS NO IMÓVEL.

Da leitura do acórdão, ora atacado, se percebe que não houve manuseio coerente dos autos, no sentido de encontrar o CONTRATO DE LOCAÇÃO DE FLS.166/167, que remete a sentido totalmente diverso da interpretação constante do item III, da ementa da mencionada decisão de segundo grau.

Soma-se a essa realidade a OMISSÃO no tocante AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA LÓGICA NA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEIXOU DE CONSIDERAR FATOS PROVADOS, enveredando por caminho incoerente com a prova existente no processo.  

   Nesse diapasão, com o devido respeito, temos que a decisão guerreada foi OMISSA, na medida que não enfocou os aspectos jurídicos delimitados pelo Embargante.

Dessa forma, com o propósito de viabilizar o conhecimento do eventual Recurso Especial a ser manejado pelo ora Embargante, pleiteia-se o aclaramento do julgado em estudo, de sorte que o mesmo faça referência expressa aos dispositivos de lei federal confrontado, quais sejam: art. 330, inciso I c/c art. 131, ambos da Legislação Adjetiva Civil.

5 – PEDIDO

Com efeito, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, mais, prequestionar matéria de ordem federal.

Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos, onde requer seja conhecido e provido este recurso, com a manifestação explicitamente desta Colenda Corte, acerca das matérias ora levantadas, afastando, assim a omissão e, mais, pré-questionando-se os temas e regras ora levantados.

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz (MA), 12 de Março de 2015.


Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação