MODELO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO
EXMO. SR. DR.
DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.100/2013, DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Ref. APELAÇÃO CÍVEL
Nº 10.100/2013 (Processo nº 0000-49.2010.8.10.0040)
PROFESSOR PARDAL, já devidamente qualificado nos autos do Recurso de Apelação Cível, em
referência, na qual figura como Recorrida MAGA PATALÓGICA, vem, com o devido
respeito à presença de Vossa Excelência, advogando em causa própria, no fim assinado, com escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 36,
Centro, Imperatriz-MA, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e
estilo,
para, com supedâneo no art. 535, II, da Legislação Adjetiva Civil, no
quinquídio legal, opor
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM EFEITOS DE PREQUESTIONAMENTO
para, assim, aclarar
pontos omissos no r. Acórdão, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Excelência,
É
consabido que os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se
registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal permite
o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um
pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando
as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o
conteúdo da decisão, o que é o caso ora em espécie.
No
entender do Embargante, há vícios de omissão,
o que identifica a embargabilidade do decisório em questão, (CPC, art. 535,
inciso II).
2 – DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO
Na
hipótese, não há que se falar qualquer importe protelatório neste recurso,
maiormente em face dos argumentos supra-aludidos.
Dessarte,
descartada a possibilidade da aplicação da multa prevista no art.538, do Código
de Processo Civil, de logo o Embargante trata de afastar esta hipótese.
Restou
cabalmente demonstrado não existir caráter protelatório neste recurso, mas sim,
ao revés, o nítido propósito de prequestionar matéria não decidida por este
Tribunal. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento que:
STJ, Súmula 98 -
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório.
Nesse
sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DO EXAME
DE LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 98/STJ.
1. Não ocorre ofensa
ao art. 535 do CPC se o tribunal de origem decide, fundamentadamente, as
questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A ação que busca a
reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa está
sujeita à prescrição quinquenal, seja em função do disposto no art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, seja em razão da inovação legislativa trazida pela MP
2.183-56, de 2001, que acrescentou o parágrafo único no art. 10 do Decreto-Lei
nº 3.365/41.
3. Pautadas as
conclusões da origem, no tocante à identificação da norma que efetivamente
causou restrições ao uso da propriedade, na interpretação do conteúdo de Lei
local, é inviável reapreciar a questão na via do Recurso Especial. Incide o
óbice da Súmula nº 280/STF.
4. Embargos de
declaração opostos para prequestionar questão federal não são protelatórios,
nos termos da Súmula nº 98/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido,
apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração.”
(STJ - AgRg-AREsp 92.472; Proc. 2011/0235671-2; SP; Segunda Turma; Relª Minª
Eliana Calmon Alves; DJE 26/06/2013; Pág. 646)
3 – DA OMISSÃO, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA NA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS
ART.333, I, C/C ART. 131, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Entendimento
este que se baseia nas questões jurídicas, levantadas pelo Embargante no
Recurso de Apelação, no tocante ao desrespeito ao art.333, I, c/c art. 131,
todos do Código de Processo Civil, haja vista que no julgamento monocrático não
houve a análise das provas documentais e
testemunhais atinentes aos seguintes pontos:
I) O contrato de
locação de fls.166/167 estava
desprovido de clausula disciplinando a renuncia do locatário as
benfeitorias que fossem realizadas no imóvel;
II) O Embargante
solicitou a Recorrida autorização para realizar obras de reformas no imóvel
alugado;
III) As reformas
realizadas pelo Embargante correspondem a modalidade de benfeitorias
denominadas de necessárias.
Por
conseguinte, esperava o Embargante que tais questões fossem analisadas em sede
recursal por este Colendo Tribunal, em consonância com a Constituição Federal e
o Código de Processo Civil. Todavia, o
teor do acórdão se mostra omisso, considerando que o argumento constante do
recurso de apelação não trata da questão PRODUÇÃO DE PROVA, mas, sim, de
ANÁLISE DA PROVA PRODUZIDA pelo Embargante em obediência aos arts.333, I, c/c
art. 131, todos do Código de Processo Civil.
Sem
sombra de dúvidas, se verifica uma confusão no acórdão ao entender que a insurgência
do Apelante, aqui Embargante, se projetou no sentido de ter sido impedido de
produzir provas.
Em
verdade, pela existência de provas fortes das alegações firmadas pelo
Embargante quando resolveu bater a porta do Poder Judiciário para pedir
prestação jurisdicional condenatória de pagamento de quantia certa,
consubstanciada na ação de indenização e retenção por benfeitorias, esperava que não houvesse AUSÊNCIA DE
CONGRUÊNCIA LÓGICA NA DECISÃO MONOCRÁTICA, e muito menos, no acórdão, ora em
debate.
Por
outro bordo, no âmbito processual civil, para que haja apreciação de Recurso
Especial e/ou Extraordinário, faz-se mister o prequestionamento da questão
federal ou constitucional, conforme o caso.
Resta
saber, que o acórdão recorrido precisa necessariamente enfrentar, ainda que
implicitamente, o dispositivo de lei violado. É mister, nesse diapasão, que a
matéria tenha sido decidida, e decidida manifestamente (não obstante se possa
considerar prescindível a expressa menção ao artigo de lei), o que não ocorreu,
data venia, no acórdão em apreço.
Com
efeito, esse é o magistério de Bernardo Pimentel Souza:
“À luz dos artigos
102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal, só é possível
discutir em recursos extraordinário e especial questão decidida em única ou
última instância. A ausência do prequestionamento da questão veiculada no
recurso conduz à prolação de juízo negativo de admissibilidade. Com efeito,
diante da omissão do tribunal a quo em relação ao tema que se pretende submeter
à apreciação de corte superior, torna-se necessária a interposição de embargos
de declaração.” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à
ação rescisória. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 444)
Não
devemos olvidar o magistério de Eduardo Arruda Alvim, quando professa que:
“O prequestionamento
é requisito essencial para o conhecimento dos recursos especial e
extraordinário. Sem o prévio debate da matéria que se pretende discutir nas
instâncias superiores o recurso não pode ser conhecido. Essa é uma exigência
que decorre do próprio Texto Constitucional, já que o inc. III do art. 102,
assim como o inc. III do art. 105, ambos do Texto Maior, exigem que a matéria
que se pretende discutir no recurso extraordinário e especial, respectivamente,
tenha sido enfrentada pelo acórdão, pois aludem a ‘causas decididas’. O
prequestionamento significa a efetiva apreciação pelo tribunal local, da
questão que se pretende discutir nos recursos especial e extraordinário.” (ALVIM,
Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2008, p. 839)
Com
a mesma sorte de entendimento, defende Elpídio Donizetti que:
“Por fim, cumpre
ressaltar que os embargos de declaração são muito utilizados para explicar a
matéria que será objeto de recurso especial ou recurso extraordinário (efeito
prequestionador dos embargos declaratórios).” (DONIZETTI, Elpídio. Curso
Didático de Direito Processual Civil. 14ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 743)
Lapidar
nesse sentido o entendimento expendido no seguinte julgado:
“EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PREQUESTIONAMENTO.
1- Existindo vício no
julgado, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios a fim de apreciar a tese
arguida pela parte e não enfrentada no acórdão embargado.
2- O entendimento
jurisprudencial se firmou no sentido de que o pedido de redirecionamento da
execução fiscal aos sócios da empresa deve ser formulado, pelo exequente, até o
prazo de 5 (cinco) anos, após a citação da respectiva pessoa jurídica.
3 - Está
descaracterizada a culpa do poder judiciário, em relação à demora de mais de 5
(cinco) anos para citar os sócios da empresa executada, quando do
redirecionamento da execução a estes, uma vez que a citação da pessoa jurídica
ocorreu em 23/06/2005, ao passo que o pedido de redirecionamento da execução
fiscal para os sócios da referida empresa fora protocolado somente na data de
13/07/2010 pela procuradora estatal, restando, portanto, caracterizada a culpa
do estado para a demora na tramitação do feito.
4- a suposta ausência
de manifestação expressa sobre dispositivos legais levantados pela parte não
caracteriza omissão suprível através de embargos declaratórios. Embargos de
declaração conhecidos e providos em parte para a apreciação de tese arguida
pela parte. Decisão mantida.” (TJGO - AI-EDcl 0011368-97.2011.8.09.0000; Santa
Helena de Goiás; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Vildon José Valente;
DJGO 28/06/2013; Pág. 315)
Em
arremate, temos, claramente, que este recurso procura aclarar a decisão
colegiada em relevo, destacando, mais, que o mesmo tem o propósito de
prequestionar matéria afeita à legislação federal e dos fatos constantes da
apelação, os quais deixaram de ser evidenciados no acórdão.
4 – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE NORMA FEDERAL
LEVANTADA NO APELO
No
âmbito da apelação em liça, o Embargante levantou e pediu o pronunciamento
deste Tribunal no sentido da necessidade
de análise da PROVA PRODUZIDA nos autos, segundo os ditames do art.330, I, do
CPC. Argumento que nem sequer
fora analisado, e não houve o enfrentamento da referida questão por esta
Colenda Câmara.
A
propósito, evidenciou-se que essa era diretriz enfocada pelo art. 330, inciso I
c/c art. 131, ambos da Legislação Adjetiva Civil.
Ao
revés disso, o acórdão se pronunciou, inclusive, de forma confusa, tratando de
questão que não era objeto de debate. Explicando melhor, o debate trazido pelo
Embargante tem como fundamento
contrato de locação de fls.166/167, o qual NÃO CONTÉM CLÁUSULA DISCIPLINANDO A RENÚNCIA DO LOCATÁRIO AS
BENFEITORIAS QUE FOSSEM REALIZADAS NO IMÓVEL.
Da
leitura do acórdão, ora atacado, se percebe que não houve manuseio coerente dos
autos, no sentido de encontrar o CONTRATO
DE LOCAÇÃO DE FLS.166/167, que remete a sentido totalmente diverso da
interpretação constante do item III, da ementa da mencionada decisão de segundo
grau.
Soma-se
a essa realidade a OMISSÃO no tocante
AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA LÓGICA NA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEIXOU DE CONSIDERAR
FATOS PROVADOS, enveredando por caminho incoerente com a prova existente no
processo.
Nesse
diapasão, com o devido respeito, temos que a decisão guerreada foi OMISSA, na
medida que não enfocou os aspectos jurídicos delimitados pelo Embargante.
Dessa
forma, com o propósito de viabilizar o conhecimento do eventual Recurso
Especial a ser manejado pelo ora Embargante, pleiteia-se o aclaramento do
julgado em estudo, de sorte que o mesmo faça referência expressa aos
dispositivos de lei federal confrontado, quais sejam: art. 330, inciso I c/c art. 131, ambos da Legislação Adjetiva Civil.
5 – PEDIDO
Com
efeito, serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação
jurisdicional e, mais, prequestionar matéria de ordem federal.
Posto
isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos, onde
requer seja conhecido e provido este recurso, com a manifestação explicitamente
desta Colenda Corte, acerca das matérias ora levantadas, afastando, assim a
omissão e, mais, pré-questionando-se os temas e regras ora levantados.
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz (MA), 12 de Março de 2015.
Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181
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