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PRÁTICA JURÍDICA

MODELO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ONTÁRIO-XX.








INSTITUTO DE ORTOPEDIA OGX, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 0000000, com sede na Avenida Takaka, nº 1000, Bairro Cidade Velha, Município de Ontário, CEP 6100000, por intermédio de seu advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (ver doc.01), com escritório profissional na Avenida das Avenidas, nº 6628, Bairro dos Bairros, Ontário, onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, no final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito, à presença de V. Exa., propor

AÇÃO DE COBRANÇA

contra o MUNICÍPIO DE ONTÁRIO, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.163/0011-00, com sede administrativa à Rua das Ruas, nº 31, Bairro dos Bairros, Município de Ontário, CEP 6100000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A Requerente é uma empresa constituída por médicos especialistas, da área de ortopedia. Empresa esta, que celebrou contrato de prestação de serviços médicos com o Município de Ontário, aqui Requerido, conforme atesta a cópia do Contrato de Credenciamento nº 111/2.000-CPL, que segue em anexo (ver doc.05/06). Contrato que tem como objeto a prestação de serviços técnicos especializados de Ortopedia e Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde, sendo que, continua em vigor.

Ocorre que, em 20/10/2012 houve a celebração de um Aditivo Contratual, consoante prova à cópia do aludido pacto (ver doc.05/06), objetivando a continuidade da prestação dos serviços médicos, anteriormente contratados.

Merece registro que a Requerente efetivamente prestou serviços técnicos especializados de Ortopedia e Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde do Município Requerido. Serviços estes, que ao longo da relação contratual não foram remunerados em sua totalidade, vez que, durante os meses de novembro a dezembro de 2012, deixaram de ser pagos. E no tocante aos valores devidos, a quantia que não foi paga, por cada mês de serviço prestado, corresponde ao valor principal de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais).
Por oportuno, se faz necessário mencionar que a Requerente não recebeu nenhum comunicado quanto a reclamações ou mesmo ter sido notificada por parte do Requerido, de não está prestando os serviços contratados.

Excelência, é indiscutível a existência de relação obrigacional entre a Requerente e a pessoa do Requerido, conforme faz crer o contrato de prestação de serviços (ver doc.05/06).

DA QUESTÃO JURÍDICA A SER DECIDIDA

MM. Juiz,

Hoje, encontra-se sedimentado o entendimento que o administrador público tem o dever de probidade e moralidade no trato com a coisa pública. Ademais, tendo a Administração se beneficiado com a utilização dos serviços contratados, deve efetuar o pagamento correspondente, com a atualização monetária respectiva, fundada no dever moral de que o Estado não pode tirar proveito da atividade do particular sem a competente reparação.

No caso em tela, está demonstrada a existência de débito do Requerido para com a Requerente, cabendo aquele adimplir com sua parte, vez que provado esta, que este último cumpriu com o que assumiu, o que faz prova o contrato de credenciamento, acostado a presente petição.

Está evidenciado, no caso em tela, que a Requerente, efetivamente prestou serviços técnicos especializados de Ortopedia e Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde, no município Requerido.

Em suma, provado está que efetivamente houve o inadimplemento do Requerido ante a Requerente, pelo não cumprimento da relação obrigacional onde o primeiro deveria pagar a segunda pelos serviços que lhe foram prestados, imperioso se faz o acolhimento da presente ação, sob pena de se estar legitimando o enriquecimento sem causa.

Com relação ao valor devido pelo município Requerido, denota-se que o débito importa em R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil, reais), correspondentes a prestação de serviços técnicos especializados de Ortopedia e Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde da cidade de Ontário, e demais povoados, que foram realizados pela Requerente, e não foram quitados há seu tempo, ou seja, nos meses de novembro/2012 e dezembro/2012.

Desta forma, são devidas a Requerente as seguintes verbas:

a) Prestação de serviços técnicos especializados de Ortopedia e Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde no mês de novembro/2012 – R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais);

b) Prestação de serviços técnicos especializados de Ortopedia e Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde no mês de dezembro/2012 – R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais).

TOTAL - R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais)

Importante consignar que este valor deverá ser corrigido monetariamente a contar de seu vencimento, vez que a correção monetária nada acrescenta, tão somente realiza a manutenção do poder aquisitivo da moeda. Já os juros de mora devem fluirão a partir da citação.

Ressalte-se que, a correção monetária se traduz em mera atualização da moeda frente ao processo inflacionário. Assim, sua incidência, independentemente de ajuste prévio, tem como março inicial a data do vencimento da obrigação, justamente para que o montante a ser pago reproduza o mesmo poder aquisitivo que tinha o débito na época em que deveria ter sido honrado, sob pena de o devedor incorrer em enriquecimento ilícito.

DO PEDIDO

Diante do exposto, a Requerente pede a este Douto Juízo:

1º) O recebimento da presente, a fim de se determinar a CITAÇÃO do Requerido, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, no endereço já mencionado, a fim de que, no prazo legal, querendo, venha contestar a presente, sob as penas da Lei;

2º) Seja o pedido, ao final, julgado totalmente procedente, com a conseqüente condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$125.428,83 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), conforme discriminado na memória de cálculo que segue em anexo (ver doc.07), bem como aos consectários legais da sucumbência, notadamente custas processuais e honorários advocatícios;

3º) Sejam concedidas ao Senhor Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil;

4º) Produção de prova documental, pericial, testemunhal, presunções, vistorias, notadamente depoimento pessoal do representante legal do Requerido, pena de confissão, e demais meios em Direito admitidos;

Dá-se à causa o valor de R$125.428,83 (cento e vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos).

Nesses Termos,
Pede DEFERIMENTO.
Ontário-XX, 15 de abril de 2013.


Cledilson Maia da Costa Santos
OAB-MA nº 4.181




ROL DE DOCUMENTOS

Doc.01 – Procuração Ad Judicia;
Doc.02 – Cópia Contrato Social do Instituto de Ortopedia OGX;
Doc.03 – Cópia RG do Representante Legal do Instituto de Ortopedia OGX;
Doc.04 – Cópia comprovante de endereço do Instituto de Ortopedia OGX;
Doc.05 - Cópia do Contrato de Credenciamento nº 111/2.000-CPL;
Doc.06 – Cópia do Aditivo do Contrato de Credenciamento nº 111/2.000-CPL;
Doc.07 – Memória de Calculo de atualização da dívida


Ontário-XX, 15 de abril de 2013.


Cledilson Maia da Costa Santos
OAB-MA nº 4.181


  


MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DÍVIDA
CORRESPONDENTE AO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

01) Cálculo do débito referente aos serviços prestados em novembro/2012.

a) Atualização de dívida de R$59.000,00 de 05-Dezembro-2012 para 13-Abril-2013:
Valor original: R$59.000,00
Índice de atualização: INPC - Índice nac. de preços ao consumidor (disp. de 01-04-1979 a 30-04-2013)
Taxa de juros: 1,0000% ao mês simples, pro-rata die
Valor atualizado pelo índice INPC: R$60.657,10
Valor com juros de 1,0000% ao mês: R$63.247,77
Valor da dívida em 13-Abril-2013: R$63.247,77

b) Memória de Cálculo
Variação do índice INPC entre 05-Dezembro-2012 e 13-Abril-2013
Em percentual: 2,8086 %
Em fator de multiplicação: 1,028086

Observações sobre a variação do índice:
INPC é um índice divulgado na forma de percentual mensal. A variação entre duas datas é calculada pelo acúmulo dos valores no período.

Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Dezembro-2012 = 0,74%; Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%.

c) Atualização
Valor atualizado = valor * fator de atualização = 59.000,00 * 1,0281
Valor atualizado = 60.657,10

Juros

Juros percentuais = 4,27100 %
Valor dos juros = 2.590,6648
Valor total com juros = 63.247,7673

Observações sobre os juros:

Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 27/31 (prop. Dezembro-2012) + 3 (de Janeiro-2013 a Março-2013) + 12/30 (prop. Abril-2013) = 4,271

Juros = (1 / 100) * 4,271 = 4,27100 %

02)  Cálculo do débito referente aos serviços prestados em dezembro/2012.

a) Atualização de dívida de R$59.000,00 de 05-Janeiro-2013 para 13-Abril-2013:

Valor original: R$59.000,00
Índice de atualização: INPC - Índice nac. de preços ao consumidor (disp. de 01-04-1979 a 30-04-2013)
Taxa de juros: 1,0000% ao mês simples, pro-rata die

Valor atualizado pelo índice INPC : R$60.211,54
Valor com juros de 1,0000% ao mês: R$62.181,06

Valor da dívida em 13-Abril-2013: R$62.181,06

b) Memória de Cálculo
Variação do índice INPC entre 05-Janeiro-2013 e 13-Abril-2013
Em percentual: 2,0535 %
Em fator de multiplicação: 1,020535

Observações sobre a variação do índice:
INPC é um índice divulgado na forma de percentual mensal. A variação entre duas datas é calculada pelo acúmulo dos valores no período.

Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%.

c) Atualização
Valor atualizado = valor * fator de atualização = 59.000,00 * 1,0205
Valor atualizado = 60.211,54
Juros
Juros percentuais = 3,27100 %
Valor dos juros = 1.969,5193
Valor total com juros = 62.181,0564

Observações sobre os juros:
Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 27/31 (prop.
Janeiro-2013) + 2 (de Fevereiro-2013 a Março-2013) + 12/30 (prop. Abril-2013) = 3,271
Juros = (1 / 100) * 3,271 = 3,27100 %





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