MODELO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE ONTÁRIO-XX.
INSTITUTO DE ORTOPEDIA OGX,
pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 0000000,
com sede na Avenida Takaka, nº 1000, Bairro Cidade Velha, Município de Ontário,
CEP 6100000, por intermédio de seu advogado, no fim assinado, conforme
documento procuratório em anexo (ver doc.01), com escritório profissional na Avenida das Avenidas, nº 6628, Bairro dos Bairros,
Ontário, onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de
praxe e estilo, no final assinado, vem, por esta e na melhor forma de direito,
à presença de V. Exa., propor
AÇÃO DE COBRANÇA
contra
o MUNICÍPIO DE ONTÁRIO, pessoa jurídica
de direito público interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.163/0011-00,
com sede administrativa à Rua das Ruas, nº 31, Bairro dos Bairros, Município de
Ontário, CEP 6100000, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A
Requerente é uma empresa constituída por médicos especialistas, da área de
ortopedia. Empresa esta, que celebrou contrato de prestação de serviços médicos
com o Município de Ontário, aqui Requerido, conforme atesta a cópia do Contrato
de Credenciamento nº 111/2.000-CPL, que segue em anexo (ver doc.05/06).
Contrato que tem como objeto a prestação de serviços técnicos especializados de
Ortopedia e Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde, sendo que,
continua em vigor.
Ocorre
que, em 20/10/2012 houve a celebração de um Aditivo Contratual, consoante prova
à cópia do aludido pacto (ver doc.05/06), objetivando a continuidade da
prestação dos serviços médicos, anteriormente contratados.
Merece
registro que a Requerente efetivamente prestou serviços técnicos especializados
de Ortopedia e Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde do
Município Requerido. Serviços estes, que ao longo da relação contratual não
foram remunerados em sua totalidade, vez que, durante os meses de novembro a
dezembro de 2012, deixaram de ser pagos. E no tocante aos valores devidos, a
quantia que não foi paga, por cada mês de serviço prestado, corresponde ao
valor principal de R$59.000,00 (cinquenta e nove mil reais).
Por
oportuno, se faz necessário mencionar que a Requerente não recebeu nenhum
comunicado quanto a reclamações ou mesmo ter sido notificada por parte do
Requerido, de não está prestando os serviços contratados.
Excelência,
é indiscutível a existência de relação obrigacional entre a Requerente e a
pessoa do Requerido, conforme faz crer o contrato de prestação de serviços (ver
doc.05/06).
DA QUESTÃO JURÍDICA A SER DECIDIDA
MM. Juiz,
Hoje,
encontra-se sedimentado o entendimento que o administrador público tem o dever
de probidade e moralidade no trato com a coisa pública. Ademais, tendo a Administração se beneficiado com a utilização dos
serviços contratados, deve efetuar o pagamento correspondente, com a
atualização monetária respectiva, fundada no dever moral de que o Estado não pode
tirar proveito da atividade do particular sem a competente reparação.
No
caso em tela, está demonstrada a existência de débito do Requerido para com a
Requerente, cabendo aquele adimplir com sua parte, vez que provado esta, que
este último cumpriu com o que assumiu, o que faz prova o contrato de
credenciamento, acostado a presente petição.
Está
evidenciado, no caso em tela, que a Requerente, efetivamente prestou serviços técnicos
especializados de Ortopedia e Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde,
no município Requerido.
Em
suma, provado está que efetivamente houve o inadimplemento do Requerido ante a
Requerente, pelo não cumprimento da
relação obrigacional onde o primeiro deveria pagar a segunda pelos serviços que lhe foram prestados, imperioso se faz o
acolhimento da presente ação, sob pena de se estar legitimando o enriquecimento
sem causa.
Com
relação ao valor devido pelo município Requerido, denota-se que o débito importa
em R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil, reais),
correspondentes a prestação de serviços técnicos especializados de Ortopedia e
Traumatologia aos usuários do Sistema Único de Saúde da cidade de Ontário, e
demais povoados, que foram realizados pela Requerente, e não foram quitados há
seu tempo, ou seja, nos meses de novembro/2012 e dezembro/2012.
Desta
forma, são devidas a Requerente as seguintes verbas:
a)
Prestação de serviços técnicos especializados de Ortopedia e Traumatologia aos
usuários do Sistema Único de Saúde no mês de novembro/2012 – R$59.000,00
(cinquenta e nove mil reais);
b)
Prestação de serviços técnicos especializados de Ortopedia e Traumatologia aos
usuários do Sistema Único de Saúde no mês de dezembro/2012 – R$59.000,00
(cinquenta e nove mil reais).
TOTAL - R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais)
Importante
consignar que este valor deverá ser corrigido monetariamente a contar de seu
vencimento, vez que a correção monetária nada acrescenta, tão somente realiza a
manutenção do poder aquisitivo da moeda. Já os juros de mora devem fluirão a
partir da citação.
Ressalte-se
que, a correção monetária se traduz em mera atualização da moeda frente ao
processo inflacionário. Assim, sua incidência, independentemente de ajuste
prévio, tem como março inicial a data do vencimento da obrigação, justamente
para que o montante a ser pago reproduza o mesmo poder aquisitivo que tinha o
débito na época em que deveria ter sido honrado, sob pena de o devedor incorrer
em enriquecimento ilícito.
DO PEDIDO
Diante
do exposto, a Requerente pede a este Douto Juízo:
1º) O
recebimento da presente, a fim de se determinar a CITAÇÃO do Requerido, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, no
endereço já mencionado, a fim de que, no prazo legal, querendo, venha contestar
a presente, sob as penas da Lei;
2º)
Seja o pedido, ao final, julgado totalmente procedente, com a conseqüente
condenação do Requerido ao pagamento da quantia
de R$125.428,83 (cento e vinte e
cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos),
conforme discriminado na memória de cálculo que segue em anexo (ver doc.07), bem
como aos consectários legais da sucumbência, notadamente custas processuais e
honorários advocatícios;
3º) Sejam
concedidas ao Senhor Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º,
do Código de Processo Civil;
4º) Produção
de prova documental, pericial, testemunhal, presunções, vistorias, notadamente
depoimento pessoal do representante legal do Requerido, pena de confissão, e
demais meios em Direito admitidos;
Dá-se
à causa o valor de R$125.428,83 (cento e
vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos).
Nesses
Termos,
Pede DEFERIMENTO.
Ontário-XX,
15 de abril de 2013.
Cledilson
Maia da Costa Santos
OAB-MA
nº 4.181
ROL DE DOCUMENTOS
Doc.01
– Procuração Ad Judicia;
Doc.02
– Cópia Contrato Social do Instituto de Ortopedia OGX;
Doc.03
– Cópia RG do Representante Legal do Instituto de Ortopedia OGX;
Doc.04
– Cópia comprovante de endereço do Instituto de Ortopedia OGX;
Doc.05
- Cópia do Contrato de Credenciamento nº 111/2.000-CPL;
Doc.06
– Cópia do Aditivo do Contrato de Credenciamento nº 111/2.000-CPL;
Doc.07
– Memória de Calculo de atualização da dívida
Ontário-XX,
15 de abril de 2013.
Cledilson
Maia da Costa Santos
OAB-MA
nº 4.181
MEMÓRIA
DE CÁLCULO DA DÍVIDA
CORRESPONDENTE
AO NÃO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
01) Cálculo do débito referente aos serviços prestados
em novembro/2012.
a)
Atualização de dívida de R$59.000,00 de 05-Dezembro-2012 para 13-Abril-2013:
Valor original: R$59.000,00
Índice de atualização: INPC - Índice nac. de preços ao consumidor (disp. de 01-04-1979 a 30-04-2013)
Taxa de juros: 1,0000% ao mês simples, pro-rata die
Valor atualizado pelo índice INPC: R$60.657,10
Valor com juros de 1,0000% ao mês: R$63.247,77
Valor da dívida em 13-Abril-2013: R$63.247,77
Índice de atualização: INPC - Índice nac. de preços ao consumidor (disp. de 01-04-1979 a 30-04-2013)
Taxa de juros: 1,0000% ao mês simples, pro-rata die
Valor atualizado pelo índice INPC: R$60.657,10
Valor com juros de 1,0000% ao mês: R$63.247,77
Valor da dívida em 13-Abril-2013: R$63.247,77
b)
Memória de Cálculo
Variação do índice INPC entre
05-Dezembro-2012 e 13-Abril-2013
Em percentual: 2,8086 %
Em fator de multiplicação: 1,028086
Observações sobre a variação do índice:
INPC é um índice divulgado na forma de percentual mensal. A variação entre duas datas é calculada pelo acúmulo dos valores no período.
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Dezembro-2012 = 0,74%; Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%.
Em fator de multiplicação: 1,028086
Observações sobre a variação do índice:
INPC é um índice divulgado na forma de percentual mensal. A variação entre duas datas é calculada pelo acúmulo dos valores no período.
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Dezembro-2012 = 0,74%; Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%.
c)
Atualização
Valor atualizado = valor * fator de
atualização = 59.000,00 * 1,0281
Valor atualizado = 60.657,10
Valor atualizado = 60.657,10
Juros
Juros percentuais = 4,27100 %
Valor dos juros = 2.590,6648
Valor total com juros = 63.247,7673
Observações sobre os juros:
Valor dos juros = 2.590,6648
Valor total com juros = 63.247,7673
Observações sobre os juros:
Fórmula dos juros simples: Juros =
(taxa / 100) * períodos
períodos = 27/31 (prop. Dezembro-2012) + 3 (de Janeiro-2013 a Março-2013) + 12/30 (prop. Abril-2013) = 4,271
períodos = 27/31 (prop. Dezembro-2012) + 3 (de Janeiro-2013 a Março-2013) + 12/30 (prop. Abril-2013) = 4,271
Juros = (1 / 100) * 4,271 = 4,27100 %
02) Cálculo do
débito referente aos serviços prestados em dezembro/2012.
a) Atualização de dívida de R$59.000,00 de
05-Janeiro-2013 para 13-Abril-2013:
Valor original: R$59.000,00
Índice de atualização: INPC - Índice nac. de preços ao consumidor (disp. de 01-04-1979 a 30-04-2013)
Taxa de juros: 1,0000% ao mês simples, pro-rata die
Valor atualizado pelo índice INPC : R$60.211,54
Valor com juros de 1,0000% ao mês: R$62.181,06
Valor da dívida em 13-Abril-2013: R$62.181,06
Índice de atualização: INPC - Índice nac. de preços ao consumidor (disp. de 01-04-1979 a 30-04-2013)
Taxa de juros: 1,0000% ao mês simples, pro-rata die
Valor atualizado pelo índice INPC : R$60.211,54
Valor com juros de 1,0000% ao mês: R$62.181,06
Valor da dívida em 13-Abril-2013: R$62.181,06
b)
Memória de Cálculo
Variação do índice INPC entre
05-Janeiro-2013 e 13-Abril-2013
Em percentual: 2,0535 %
Em fator de multiplicação: 1,020535
Observações sobre a variação do índice:
INPC é um índice divulgado na forma de percentual mensal. A variação entre duas datas é calculada pelo acúmulo dos valores no período.
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%.
Em fator de multiplicação: 1,020535
Observações sobre a variação do índice:
INPC é um índice divulgado na forma de percentual mensal. A variação entre duas datas é calculada pelo acúmulo dos valores no período.
Os valores do índice utilizados neste cálculo foram:
Janeiro-2013 = 0,92%; Fevereiro-2013 = 0,52%; Março-2013 = 0,60%.
c)
Atualização
Valor atualizado = valor * fator de
atualização = 59.000,00 * 1,0205
Valor atualizado = 60.211,54
Valor atualizado = 60.211,54
Juros
Juros percentuais = 3,27100 %
Valor dos juros = 1.969,5193
Valor total com juros = 62.181,0564
Observações sobre os juros:
Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 27/31 (prop. Janeiro-2013) + 2 (de Fevereiro-2013 a Março-2013) + 12/30 (prop. Abril-2013) = 3,271
Juros = (1 / 100) * 3,271 = 3,27100 %
Valor dos juros = 1.969,5193
Valor total com juros = 62.181,0564
Observações sobre os juros:
Fórmula dos juros simples: Juros = (taxa / 100) * períodos
períodos = 27/31 (prop. Janeiro-2013) + 2 (de Fevereiro-2013 a Março-2013) + 12/30 (prop. Abril-2013) = 3,271
Juros = (1 / 100) * 3,271 = 3,27100 %
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