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AULA DE HERMENÊUTICA


HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

1. O que é Interpretação?

Segundo Carlos Maximiliano “é explicar, esclarecer; dar o significado de um vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém”.

O ato de interpretar é procurar; definir a significação de conceitos; definir a significação de intenções; definir a significação de fatos e indícios.

João Baptista Herkenhoff leciona que “Interpretar é apreender o compreender os sentidos implícitos nas normas jurídicas. É indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência. É expressar seu sentido recorrendo a signos diferentes dos usados na formulação original”.

2. Interpretação em sentido amplo. Interpretação em sentido restrito.

Interpretação no sentido amplo – é aquela que abrange a ciência do Direito.

Interpretação no sentido restrito – é aquela que abrange a Hermenêutica.

3. A função da Interpretação?

Segundo Caldara, citado por Carlos Maximiliano “Toda lei é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não verificarem, com esmero, o sentido e o alcance das suas prescrições”.

Carlos Maximiliano ensina que a função da interpretação de uma expressão dom Direito é revelar o sentido apropriado para a vida real, e conducente a uma decisão reta.

4. O trabalho do Intérprete

É atividade do intérprete:

► Examinar o texto em si, o seu sentido, o significado de cada vocábulo;

► Comparar o texto de uma norma com outros dispositivos da mesma lei, e também, com os de leis diversas, nacionais ou alienígenas;

► Questionar acerca do porquê da inclusão do dispositivo legal no texto da norma jurídica;

► Examinar qual a finalidade da norma, de acordo com o objetivo da lei, a que ela faz parte. E também, segundo o Direito.

► Descobrir e aproximar da vida concreta, não só as condições implícitas no texto, como também a solução que este liga às mesmas.

► Explicar a matéria, afastar as contradições aparentes, dissipar as obscuridades e faltas de precisão, põe em relevo todo o conteúdo do preceito legal, deduz das disposições isoladas o princípio que lhes forma a base, e desse princípio as conseqüências que do mesmo decorrem.

► Procurar reconhecer a norma em sua verdade, a fim de aplicá-la, com acerto, à vida real.

5. As dificuldades enfrentadas pelo Intérprete

Carlos Maximiliano ensina que “Uma centena de homens cultos e experimentados seria incapaz de abranger em sua visão lúcida a infinita variedade dos conflitos de interesses entre os homens”.

Aponta o citado autor as seguintes barreiras ao intérprete:

►Transforma-se as situações, interesses e negócios que teve o Código em mira regular.

► Surgem fenômenos imprevistos, espalham-se nova idéias.

► A técnica revela coisas cuja existência ninguém poderia presumir quando o texto foi elaborado.

6. A vontade do legislador.

Sistema de idéias que se empenha na pesquisa da vontade do criador de uma norma jurídica.

Entendimento de que a interpretação do Direito deve levar em consideração a vontade do criador da norma, da lei, produto de uma vontade humana.

É uma forma de raciocínio interpretativo defendida pelos positivistas conservadores.

Carlos Maximiliano leciona que a utilização da vontade do legislador deve se constituir em um transplante, em espírito, ao lugar e à época em que o legislador viveu, deliberou e agiu, e resolve hoje como se pensou ontem.

7. O trabalho de interpretação do Direito e os três elementos a serem considerados:

7.1. O Sentido da Norma Jurídica ® é procurar investigar qual o significado da norma jurídica, qual foi a finalidade que o legislador quis atingir com a sua criação.

Exemplo: Qual o sentido da norma que está inserida no Art. 130, do Código Penal Brasileiro:

“Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa”

Exemplo: Qual o sentido da norma inserida no art. 67, da CLT?

“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”

7.2. O Alcance da Norma Jurídica ® é a descoberta da extensão da norma jurídica, ou seja, quais os destinatários da norma que serão beneficiados ou atingidos por ela.

Exemplos:

Qual o alcance da norma inserida no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor?

“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

7.3. Qual a Norma Jurídica que deve ser interpretada?

Nesse aspecto, são objeto de interpretação as seguintes normas:

a)Leis de modo geral (ver o art. 59, da CF/88);
b)Tratados;
c)Acordos ou Convenções;
d)Medidas Provisórias;
e)Portarias (não se destinam à particulares);
f)Despachos;
g)Sentenças (jurisprudência);
h)Usos e costumes;
i)Contratos;
l)Testamentos, etc.

EM RESUMO A INTERPRETAÇÃO É A APLICAÇÃO DA HERMENÊUTICA

A HERMENÊUTICA É UMA TEORIA CIENTÍFICA QUE DESCOBRE E FIXA PRINCÍPIOS, CRITÉRIOS, MÉTODOS, ORIENTAÇÕES GERAIS, QUE SERÃO EMPREGADOS NA INTERPRETAÇÃO.

8. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO

8.1. QUANTO A FINALIDADE

a)Interpretação Teórica ® é a interpretação feita pela doutrina, no sentido de fornecer aos destinatários da norma esclarecimentos sobre o sentido e o alcance da mesma.

b)Interpretação Prática ® é a interpretação utilizada na administração e aplicação da justiça nas relações sociais.

Obs.: Os doutrinadores recomendam que, na interpretação dos atos legislativos o intérprete deve atuar de forma livre, ou seja, não deve se fixar unicamente na vontade do legislador, mas, sim, agir com criatividade, adaptando o sentido e o alcance da norma à realidade em que está inserido.

8.2. QUANTO À ORIGEM OU FONTE

a)Interpretação Judiciária ou Usual ® é a interpretação realizada pelos juízes.

Características:
- Tem força obrigatória para as partes a que se aplica a sentença;
- Quando advém da aplicação reiterada à casos análogos, resulta no fenômeno da jurisprudência, constituindo-se em fonte do direito.

b)Interpretação Autêntica ou Legal ® é a interpretação realizada pelo legislador através de outra lei, denominada “lei interpretativa”.

Características:
- A lei interpretativa considera-se em vigor na mesma data da lei interpretada;
- Hodiernamente é uma espécie rara.

c)Interpretação Doutrinária ou Científica ® é a interpretação realizada pelos juristas em suas obras e pareceres.
Características:

- É influenciada por princípios filosóficos e científicos, ou seja, recebe influência da Filosofia do Direito, da Ciência do Direito e da Sociologia do Direito;

- É de grande importância haja vista o seu caráter científico e especulativo.

d)Interpretação Administrativa ® é a interpretação realizada pelos órgãos da administração, por meio de suas autoridades, ou seja, por meio dos despachos, instruções normativas, portarias, ordens de serviço, etc., que são emitidos no interesse da administração pública, quando da aplicação da lei.

8.3. QUANTO AO PROCESSO OU MÉTODO

a)Interpretação Gramatical ou Filológica

b)Interpretação Lógica

c)Interpretação Sistemática

d)Interpretação Histórica

e)Interpretação Teleológica

f)Interpretação Sociológica ® é a interpretação que busca o sentido da norma jurídica de acordo com as realidades e necessidades sociais.

Exemplo:

Art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil

8.4. QUANTO AOS EFEITOS OU RESULTADOS

a)Interpretação Declarativa ® é a interpretação que se limita a declarar o sentido da lei.

Nesse caso o intérprete não vê a necessidade da aplicação desse tipo de interpretação a casos não previstos, ou do mesmo modo, não a utiliza no sentido de restringi-la, por meio de um processo de exclusão dos casos inadmissíveis.

b)Interpretação Extensiva ® é a interpretação por meio da qual o intérprete ultrapassa o alcance da norma jurídica.

Nesse tipo de interpretação o hermeneuta entende que a lei deve aplicar-se a casos não previstos em suas disposições.

c)Interpretação Restritiva ® é a interpretação que restringe o sentido da lei, vez que o hermeneuta termina por concluir que o legislador escreveu mais do que deveria.

Exemplo: A norma “O proprietário tem o direito de pedir o prédio para o seu uso.”

1ª Interpretação: A lei declara que tem direito de pedir o prédio aquele que tem sobre o mesmo um direito real de usufruto

2ª Interpretação: Tem direito de pedir o prédio para o seu uso o proprietário e aquele que esteja nas mesmas condições de proprietário.
3ª Interpretação: Não tem direito de pedir o prédio o nu-proprietário, vez que não tem o direito de uso e gozo.

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