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Mostrando postagens de abril, 2009

AULA DE DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO 1)O que é Direito Privado? ● Dicotomia entre o Direito Público e o Direito Privado 2)O Que é o fenômeno da constitucionalização do Direito Privado? -Critério hermenêutico? - Processo de transformação ou de mudanças de paradigmas do Estado Liberal para o Estado Social. ●O que é Estado Liberal? ●O que é Estado Social? ●Constituição – lei máxima do Estado - vincula o Direito infraconstitucional a observar os seus ditames. 3) fenômeno da despatrimonialização do Direito privado ● O princípio máximo a ser obedecido por todos os ramos do direito é o da dignidade da pessoa humana. Por quê? Ter/Ser – Ser/Ter ● Mudança de paradigma – mudou a concepção de Estado Liberal para uma dimensão de Estado Social - implementação de princípios constitucionais no ordenamento privado. ● Não prevalece o principio da autonomia da vontade e nem o princípio da igualdade formal. ● Prevalece o interesse de proteção de uma população que aguarda providências e prestações estat

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TÉCNICA LEGISLATIVA Apresentação Formal do Ato Legislativo ► Corresponde a uma fase que compreende a distribuição dos assuntos e a redação dos atos legislativos. E neste contexto, o professor Paulo Nader leciona “A elaboração de um ato legislativo não implica o simples agrupamento assistemático de normas jurídicas. A formação de uma lei requer planejamento e método, um exame cuidadoso da matéria social, dos critérios a serem adotados e do adequado ordenamento das regras. I. ELEMENTOS DA APRESENTAÇÃO FORMAL : são os elementos que compõem a estrutura do ato legislativo. E se dividem em: a)Preâmbulo; b)Corpo do Texto; c)Disposições Complementares; d)Cláusulas de Vigência e Revogação; e)Fecho; f)Assinatura e g)Referenda. PRIMEIRA PARTE - PREÂMBULO : corresponde à parte preliminar que vem em todas leis. 1º Exemplo: “LEI Nº 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária, e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber q

AULA DE DIREITO AMBIENTAL

Responsabilidade Administrativa [1] A responsabilidade administrativa decorre de regras próprias e implica um procedimento, in casu um "processo administrativo" próprio. Nenhuma relação direta tem, portanto, com a responsabilidade pena ou civil, até porque o fundamento das obrigações, embora relacionado a um fato comum, pode não ser o mesmo. As infrações administrativas encontram um largo espectro de ocorrência, pois nos termos do artigo Art. 70 da Lei nº 9.605/98: " Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ". Quais regras? Todas. A constatação e apuração das infrações ambientais será levada a efeito pelas autoridades referidas no parágrafo 1º da Lei nº 9.605/98, que são: " os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Ca

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TÉCNICA LEGISLATIVA 1. Conceito Na procura do conceito de Técnica Legislativa o jurista alemão Rudolf Stamler [1] ensinava que “é a arte de dar às normas jurídicas expressão exata; de vestir com palavras mais precisas os pensamentos que encerra a matéria de um Direito Positivo; a arte que todo legislador deve dominar, pois, o Direito que surge tem de achar suas expressões em normas jurídicas”. 2. Divisão da Técnica Legislativa : a)Processo Legislativo; b)Apresentação Formal do Ato Legislativo e c)Apresentação Material do Ato Legislativo 3. Processo Legislativo A parte administrativa da elaboração do ato legislativo diz respeito ao Processo Legislativo, sendo que, no sistema legal brasileiro, encontra-se disciplinado na Constituição Federal, nos artigos 59/69. 3.1. Espécies de Processo Legislativo : Existem três formas diferentes para a elaboração de atos legislativos: a)Ordinário ou comum: destinado à elaboração de leis ordinárias. b)Sumário: destinado à elaboração d

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AULA sobre TEORIA DO DIREITO AMBIENTAL . Tema: FONTES DO DIREITO AMBIENTAL   1 – Conceito de Fontes Jurídicas   - A palavra " fonte ", aplicada ao direito, como colocava o Professor Franco Montoro, citando o jurista húngaro Barna Horvath, " é o próprio direito em sua passagem de um estado de fluidez e invisibilidade subterrânea ao estado de segurança e clareza .".   - Ainda segundo o Professor Franco Montoro:   " Procurar a fonte de uma regra jurídica, diz Du Pasquier, significa investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito ".   - Segundo a doutrina, as Fontes do Direito encontram–se divididas em Fontes Materiais e Fontes Formais .   - São fontes materiais as causas sociais, históricas, econômicas, que ensejaram, diretamente, o surgimento da lei.   - São fontes formais a lei escrita, o decreto, a portaria, o Código Florestal. E de acordo

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TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA Segundo o jurista gaúcho Juarez Freitas [1] (1995, 47-9) – sustentar a utilização de uma “técnica sistemática de interpretação”, apartada das demais, é insustentável. Na lição deste jurista gaúcho, “(...)interpretar uma norma é interpretar o sistema inteiro: qualquer exegese comete, direta e obliquamente, uma aplicação da totalidade do Direito... Inegável, pois, o valor para a hermenêutica jurídica da chamada ordenação sistemática, a qual decididamente não pode ser confundida com um mero elemento ou método interpretativo , porque somente uma exegese que realize tal ordenação é capaz de estabelecer o alcance teleológico dos dispositivos, realizando o mister de harmonizar os comandos, de sorte a resguardar e a manter a unidade em meio à multiplicidade axiológica. Em outras palavras, não se pode considerar a interpretação sistemática... como um processo, dentre outros, de interpretação jurídica. É, pois, a interpretação sistemática o processo hermenê