1 – Da caracterização e declaração da falência. - No direito brasileiro, a falência só pode caracterizar-se por três formas: 1ª) Pela impontualidade no pagamento de dívida líquida, certa e exigível (art.94, I, da LRF). 2ª) Pela inexistência de bens suficientes para garantir execução de quantia liquida (art.94, II, da LRF). 3ª) Pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência (art. 94, III da LRF). - Fabio Ulhoa Coelho [1] leciona sobre a decretação da falência que: “ Para se decretar a falência da sociedade empresária, é irrelevante a “insolvência econômica”, caracterizada pela insuficiência do ativo para a solvência do passivo. Exige alei a “insolvência jurídica”, que se caracteriza, no direito falimentar brasileiro, pela impontualidade injustificada (LF art. 94, I), pela execução frustrada (art. 94, II) ou pela prática de atos de falência (art.94, III) ” “ Lei nº 11.101/05 (...) Art.94 - Será decretada a falência do d