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Mostrando postagens de maio, 2009

AULA DE DIREITO AMBIENTAL

SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - (SISNAMA) 1) Conceito O SISNAMA surgiu com a finalidade de estabelecer um conjunto articulado de órgãos e entidades responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental. Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituem o SISNAMA. O modelo de gestão definido na Lei estimula a participação da sociedade civil, a cooperação e interação dos organismos envolvidos com o controle e promoção da melhoria ambiental. Suas principais funções são: ►Implementar a Política Nacional do Meio Ambiente; ►Estabelecer um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas responsáveis pela proteção e pela melhoria da qualidade ambiental; e ►Garantir a descentralização da gestão ambiental, através do compartilhamento entre os entes federados (União, Estados e Municípios). 2) Composição do SISN

AULA DE HERMENÊUTICA

CONFLITOS ENTRE REGRAS JURÍDICAS E ENTRE PRINCÍPIOS JURÍDICOS 01. Conflitos entre Princípios. E conflitos entre Regras ► Em se tratando de conflito de regras jurídicas, a solução obtém-se no plano da validade, ao passo que, em conflito entre princípios, conjugam-se validade e peso. 02. Conflitos de Regras - para entender a questão dos conflitos entre as regras jurídicas é necessário um estudo a cerca do conteúdo (sentido). E segundo o jurista italiano Norberto Bobbio a norma jurídica apresenta basicamente três conteúdos, que são os seguintes: I – Conteúdo Imperativo : determinam certa conduta; II – Conteúdo Proibitivo : vedam certa conduta; III - Conteúdo Permissivo ou Dispositivo: autorizam certa conduta. ► Seguindo a lição de Bobbio, haverá antinomia (conflito) entre normas jurídicas : 1º)Quando uma norma ordena fazer algo e outra norma proíbe fazê-lo; 2º)Quando uma norma ordena fazer algo e outra norma permite não fazê-lo; 3º)Quando uma norma proíbe fazer algo e outra norma permi

AULA DE DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO

SITUAÇÕES SUBJETIVAS EXISTÊNCIAIS 1)Teoria da Relação Jurídica O Direito regula o convívio. Regula relações interpessoais, ordenando, proibindo ou permitindo. Daí a relevância jurídica dos atos humanos devidos (ordenados ou proibidos) ou permitidos. Ordenam-se, proibem-se ou permitem-se atos a benefício da comunidade, de grupos, ou de indivíduos determinados ou indeterminados. Chamam-se relações jurídicas as relações interpessoais reguladas pelo Direito. No estudo do Direito verificam-se a existência de regras de conduta, que disciplinam algumas relações sociais, influenciando o comportamento dos indivíduos, razão pela qual essas relações, que tem relevância para o Direito são chamadas relações jurídicas. Nesse contexto, convém registrar o ensinamento do Professor Aroldo Plínio Gonçalves [1] , ao lecionar que a teoria clássica da relação jurídica, proveniente do Direito Civil, “construiu-se sobre a idéia de que é ela um enlace normativo entre duas pessoas, das quais uma pode exigir da

AULA DE DIREITO AMBIENTAL

DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL 1. NORMAS CONSTITUCIONAIS. NOÇÃO A Constituição de 1988 foi criada por meio da assembléia nacional constituinte (Poder Constituinte Originário), legitimada pela representação popular. 2. SUPREMACIA CONSTITUCIONAL As normas constitucionais fazem parte de um ordenamento jurídico (positivado) constituído em um sistema de normas jurídicas escalonadas em níveis diferentes. A Constituição é a norma suprema, que está acima de todas as demais, que são chamadas de normas infra-constitucionais. Constituição brasileira - Constituição Rígida 3. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Todas as normas constitucionais têm eficácia jurídica. Contudo diferem no seu modo de aplicação. José Afonso da Silva, autor da obra "Aplicabilidade das Normas Constitucionais", classifica as normas constitucionais em: normas de eficácia plena - são aquelas que podem produzir seus efeitos imediatamente, ou seja, desde sua entrada em vigor; normas de eficácia contida - são

AULA DE HERMENÊUTICA

TEMA: Hermenêutica e Interpretação 01. O que é Hermenêutica? Segundo o jurista Carlos Maximiliano “Hermenêutica é a ciência que tem por objetivo o estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito.” 02. O que é Interpretação? Segundo Paulo Nader “interpretação é o ato de explicar o sentido de alguma coisa; é revelar o significado de uma expressão verbal, artística ou constituída por um objeto, atitude ou gesto.” 03. Interpretação do Direito Interpretar o Direito é fixar o sentido e o alcance da norma jurídica. Nesse contexto, é necessário que o intérprete tenha conhecimentos técnicos específicos e dotes de personalidade, tais como probidade, serenidade, equilíbrio e diligência. 03.1. No trabalho de interpretação do Direito há três elementos a serem considerados: 03.1.1. O Sentido da Norma Jurídica - é procurar investigar qual o significado da norma jurídica, qual foi a finalidade que o legislador quis atingir com a sua cria