1. CONCEITO ► Paulo Bessa Antunes ensina que dano é o prejuízo (uma alteração negativa da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro que se vê obrigado ao ressarcimento. ► A doutrina civilista tem entendido que só é ressarcível o dano que preencha aos requisitos da certeza, atualidade e subsistência. ► O dano ambiental, segundo Paulo Bessa Antunes, é o prejuízo ao meio ambiente. ► Nossa Constituição Federal não elaborou um conceito técnico-jurídico de meio ambiente, e a lei ordinária delimitou-se a seguintes noções: a)degradação da qualidade ambiental, ou seja, alteração adversa das características do meio-ambiente; b)poluição, ou seja, degradação da qualidade ambiental ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias