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AULA SOBRE PROCESSO CAUTELAR



Tema: AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

1 – Conceito das expressões busca e apreensão

- O termo busca, no sentido objetivo da palavra, é a procura, a pesquisa de uma coisa ou de uma pessoa.

- A palavra apreensão diz respeito ao ato ou efeito de apreender, pegar para si. A palavra apreensão vem sempre ligada ao seu complemento, que é a apreensão da coisa buscada.

- A expressão busca e apreensão se refere a uma das espécies de medidas cautelares, ou seja, trata-se de um procedimento específico destinado à busca e mais tarde apreensão, podendo ser tanto de pessoas como de coisas.

- A apreensão pode ser decorrente de um ato voluntário, depois da busca, ou de coação.

- Atenção: É possível a busca sem apreensão, se nada for encontrado, e pode ocorrer apreensão antes de ter ocorrido busca, salvo se a coisa ou pessoa não estiverem ocultas, dispensando de serem procuradas, por serem logo encontradas.

- O procedimento de busca e apreensão tem caráter de urgência, estando por isso enquadrado nas medidas cautelares. Em outras palavras, a busca e apreensão é medida cautelar específica, prevista no Código de Processo Civil, sendo apenas execução de medida preventiva ou satisfativa.

- Atenção: É importante não se pode confundir a busca e apreensão com os mesmos procedimentos de uma atividade análoga de busca e apreensão, que pode ocorrer para a efetivação de outras medidas, cautelares ou não.

- Ensina o ilustre processualista Humberto Theodor Jr.[1] diz-se que há busca e apreensão, a que não dispensa a ação principal, sendo medida cautelar:

"Sempre que o mandamento do juiz é no sentido de que se faça mais do que quando se manda exibir a coisa, para se produzir a prova ou para se exercer algum direito, e se preceitua o devedor, ou possuidor da coisa, a que se apresente”.

- Para José Liberato Costa Póvoa[2] a ação de busca e apreensão é composta de dois atos, ou duas ações:

“A medida cautelar de busca e apreensão compõe-se de duas ações: a) a busca, que é a energia empregada para buscar, o movimento destinado a procurar a coisa ou a pessoa que se deseja arrebatar do poder de alguém; b) a apreensão, que significa o ato material de conquista ou a ação de retirar do poder físico de outrem o objeto da providência acautelatória, ou o ato de apoderamento da criatura humana que ele tem em seu poder.”

- Segundo o professor Humberto Theodoro Jr.[3], a busca e apreensão trata-se de procedimento cautelar específico, não pelos pressupostos ou requisitos, mas apenas pelo rito (arts. 840 a 843 do CPC), não se prestando a realizar direitos substanciais da parte.

- A busca e apreensão é mandamental, ou seja, a sentença que determina a busca e apreensão nada declara, não condena, não constitui, não executa.

- Marcos Destefenni[4], citando o mestre Carlos Alberto Álvaro de Oliveira, diferencia a busca e apreensão dos institutos sequestro e arresto, da seguinte forma: "distingue-se do sequestro porque não se destina ao acautelamento de coisa litigiosa, e do arresto porquanto não cuida de assegurar crédito”. (grifo nosso)

2 – Pressupostos da ação de busca e apreensão

- A lei processual ao criar o procedimento específico da busca e apreensão não estabeleceu condições especiais, ou seja, tal medida preventiva e/ou de segurança subordina-se apenas aos pressupostos genéricos das medidas cautelares, que são fumus boni iuris  e o periculum in mora, os quais devem ser provados cumulativamente.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 840 - Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

Art. 841 - A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

Art. 842 - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

§ - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

§ - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

§ - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

Art. 843 - Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas. (...)”

3 – Classificação da medida de busca e apreensão

- A classificação da medida de busca e apreensão, segundo a doutrina de Humberto Theodoro Jr.[5], obedece a dois critérios:

I) Quanto ao objeto – se refere a busca e apreensão de coisas. Ex.: A busca de documentos subtraídos pela parte ou de pessoas, por exemplo, nos casos de guarda de incapazes.

II) Quanto à natureza – se refere a busca e apreensão cautelar, destinada à realização da tutela instrumental de outro processo e a busca e apreensão principal.

- Segundo Pontes de Miranda a busca e apreensão pode ser classificada em quatro espécies:

I) Busca e apreensão como medida cautelar – é a medida que não corresponde ao conteúdo da sentença na ação principal.

II) Busca e apreensão como eficácia imediata de sentença mandamental.

III) Busca e apreensão de coisa nas ações possessórias e noutras ações executivas.

IV) Busca e apreensão como efeito de execução de sentença.

- Outros doutrinadores defendem a existência de 5 (cinco) modalidades de busca e apreensão, sendo as seguintes:

a) Ato de busca e apreensão executiva do art. 625, CPC – é a hipótese de busca e apreensão que não é considerada medida cautelar, mas, sim um ato executivo por meio do qual se encerra o processo cautelar. Ou ainda, ato de busca e apreensão de natureza executiva. Ex.: A hipótese do § 2°, do art. 461-A, do CPC (de natureza satisfativa);

“Código de Processo Civil
(...)

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Acrescentado pela Lei nº 10.444/2002)
(...)

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
(...)

Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. (Alterado pela Lei nº 5.925/1973) (...)”

b) Ato de busca e apreensão como medida incidente de outra demanda – é a hipótese de busca e apreensão, por meio da qual se procede à apreensão dos bens a serem arrestados, sequestrados ou cautelosamente arrolados, ou de bens que devam ser objeto de perícia, e também de documentos e livros a serem apreendidos, para ensejarem sua exibição. Neste caso, a busca e apreensão pode ter natureza cautelar ou não.

c) Ato de busca e apreensão do bem fiduciariamente alienado em garantia – é a hipótese de busca e apreensão de bem objeto de um processo autônomo, independente de qualquer procedimento posterior.

d) Ato busca e apreensão de menores– é a hipótese de busca e apreensão que não se trata de medida cautelar. Ex.: A busca e apreensão para reaver a posse de menores quando exercida por um dos pais contra terceiro que o detenha ilegitimamente. Nesta hipótese, nenhuma ação principal é necessária.

e) Ato de busca e apreensão contida no art. 625, CPC – é a hipótese de busca e apreensão que possui natureza mandamental.

4 - Objeto (art.839, CPC)

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 839 - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.(...)”

- O objeto da ação cautelar de busca e apreensão divide-se em duas espécies:

I) Pessoas – objeto que enseja a aplicação de medida pessoal. Ex.: A busca e apreensão de incapazes (menores e interditos)

II) Coisas – objeto que enseja a aplicação de medida real. Ex.:  A busca e apreensão de coisas móveis.

5 – Cabimento

- A ação cautelar de busca e apreensão trata-se de medida subsidiária do arresto e do sequestro. Contudo, quando se refere a pessoas, dúvida não há, pois, que não se arresta ou sequestra um indivíduo. Por conseguinte, quanto a coisas, a regra é que, sendo cabível arresto ou sequestro, não se deve deferir busca e apreensão.

6 – Competência (art.800, CPC)

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. (...)”

- A competência da ação cautelar de busca e apreensão é fixada em razão do objeto:

a) Se o objeto da busca e apreensão corresponde a coisas – a competência obedece a regra geral, ou seja, é competente o juiz da ação principal.

b) Se o objeto da busca e apreensão corresponde a pessoas – a competência será fixada em face da vinculação, a qual surge em razão do processo que institui a tutela ou curatela. E neste caso, o juiz competente é o dessas ações e não o do domicílio do tutor ou curador[6].

7 – Procedimento[7] da ação de busca e apreensão

- Atenção: As ações de busca e apreensão seguem o procedimento das ações cautelares, exceto a busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária.

- A busca e apreensão enquanto medida cautelar, é adotada em dois procedimentos:

I) Procedimento de medida preparatória;

II) Procedimento de medida incidental

- Os autos da ação de busca e apreensão são formados em autos em apenso (art.809, CPC).

- A petição inicial da busca e apreensão deve atender os requisitos do artigos 282 e 801, ambos do CPC, devendo conter os seguintes elementos:

I – indicação da autoridade judiciária

II – qualificação das partes

III – a lide e seu fundamento jurídico

IV – a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão

V – o pedido

VI – o valor da causa

VII – as provas

VIII – requerimento para citação do réu

“Código de Processo Civil
(...)

Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

III - a lide e seu fundamento;

IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;]

V - as provas que serão produzidas. (...)”

- O autor da ação de busca e apreensão deve expor as razões da medida e da ciência de estar a pessoa ou coisa no lugar designado (art.840, CPC).

- O deferimento da busca e apreensão se dá, em regra, sem contraditório, inaudita altera parte.

- O juiz poderá determinar a realização de audiência de justificação prévia (art. 841 c/c 861-866, todos do CPC). E neste caso, referida audiência far-se-á em segredo de justiça, quando indispensável.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 840 - Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
(...)

Art. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

Art. 862 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.

Parágrafo único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.

Art. 863 - A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.

Art. 864 - Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 865 - No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.

Art. 866 - A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.

Parágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.(...)”

- A pedido de busca e apreensão tramita em segredo de justiça, nos próprios autos da ação cautelar, para que não haja ocultação do bem, ou pessoa, objeto da busca e apreensão.

- Ensina Montenegro Filho[8], sobre o procedimento da ação de busca e apreensão, que após o recebimento da inicial, o juiz poderá agir de três formas:

“(...)
a) indeferir a liminar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários. Poderá ser interposto recurso de agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão negativa;

b) deferir a liminar, sem ouvir o requerido, quando houver convicção do preenchimento dos requisitos. Também há possibilidade de interposição de recurso pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser atribuído efeito suspensivo ao mesmo;

c) designar dia e hora para audiência de justificação, para que, com a ouvida de testemunhas, confirme-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida.

O magistrado terá de fundamentar sua decisão, nas três situações, respeitando o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, informando a importância da mesma, não podendo ser apenas indicação genérica e imprecisa dos motivos de sua decisão (...)”

- O mandado de busca e apreensão deve conter (art.841, CPC).

a) indicação do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

b) a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;

c) a assinatura do juiz que emanou a ordem;

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 841 - A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a lhe dar;

III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.(...)”

- O mandado de busca e apreensão deve ser cumprido por dois oficiais de justiça (art. 842, CPC).

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 842 - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.(...)”

- A formalidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão exige que os oficiais de justiça sejam acompanhados de duas testemunhas (art. 842, § 2º, CPC), sob pena de nulidade.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 842 – Omissis.
(...)
§ - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.(...)”

- Os oficiais de justiça, após o encerramento do cumprimento da diligência (mandado) de busca e apreensão, devem lavrar o competente auto circunstanciado (detalhado), informando o que foi apreendido (CPC, 843).

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 843 - Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.(...)”

- A formalidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão permite a invasão de domicílio.

- Atenção: É importante explicar que o mandado de busca e apreensão será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas. Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas. E finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

- Atenção: Tratando-se de cumprimento de mandado de busca e apreensão de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

- Leciona Theodoro Junior[9] que as regras para o cumprimento do mandado de busca e apreensão:

“As precauções especiais, impostas ao conteúdo do mandado e a forma de sua execução, como a assinatura necessária do próprio juiz e o cumprimento em presença de duas testemunhas, resultam do fato de que a busca e apreensão importa autorização de invasão de domicílio, medida que só pode ser permitida com expressa autorização da autoridade competente (no caso, o juiz) e com limitação aos estritos objetivos da diligência judicial, sob pena de cometerem os agentes do judiciário o crime do art. 150 do Código Penal.”

- No procedimento da ação de busca e apreensão cabe contestação no prazo de cinco dias (art. 802, CPC).

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

I - de citação devidamente cumprido;

II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia. (...)”

- No procedimento da ação de busca e apreensão, após o oferecimento da contestação, o Juiz pode designar audiência de instrução e julgamento (CPC, 803 parágrafo único)

“Código de Processo Civil
(...)

Art. 803 - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Alterado pela Lei nº 5.925/1973)

Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida. (Alterado pela Lei nº 5.925/1973) (...)”

- No procedimento da ação de busca e apreensão a sentença não faz coisa julgada material, apenas formal (art.810, CPC).

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 810 - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor. (...)”

- No procedimento da ação de busca e apreensão a finalidade é meramente instrumental, razão pela qual a sentença faz coisa julgada apenas formal (art.810, CPC). Todavia, se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição, haverá o efeito da coisa julgada na sentença (art.810, segunda parte, CPC).

- A ação de busca e apreensão é bastante utilizada como preventiva ou incidental em ações de suspensão ou destituição do pátrio poder, ou ações de guarda de filho menor.

- Atenção: Se faz necessário lembrar que a medida de busca e apreensão quando cautelar não dispensa a ação principal. Contudo a busca e apreensão pode ser ação principal, se com ela se pretende um provimento definitivo, como, por exemplo, a pretensão do pai que teve seu filho retirado de sua guarda por terceiros. E neste caso ele não tem necessidade alguma de definir a guarda ou o poder familiar  que lhe é inerente. Ele deve pedir a busca e apreensão do menor em caráter definitivo e não cautelar.

Referências

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[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Vol. 2. 42.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.655.
[2] PÓVOA, José Liberato Costa. Busca e apreensão: teoria, prática, jurisprudência. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1994, p.27.
[3] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Vol. 2. 42.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.656.
[4] DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil: processo cautelar. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 3, p.146.
[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Vol. 2. 42.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.655.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Vol. 2. 42.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.656.
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Vol. 2. 42.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.656/657.
[8] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: medidas de urgência, tutela antecipada e ação cautelar, procedimentos especiais. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2009. v. 3.
[9] THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento de sentença, processo cautelar e tutela de urgência. V. II. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 655.

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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação