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AULA SOBRE PROCESSO CAUTELAR



Tema: TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR/TEORIA APLICADA AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

1 – CONCEITO[1] 

- O processo cautelar, segundo Alexandre Freitas Câmara[2], é o processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo.

- Para Márcio Louzada Carpena[3], processo cautelar é o processo de caráter instrumental e provisório, destinado a, com base em cognição sumária, afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou de execução, já ou a ser instaurado”.

- A grande maioria da doutrina brasileira defende que o processo cautelar é um terceiro tipo de processo (tertium genus), ao lado do processo de conhecimento e do processo de execução.

- Atenção: Ensina eminente processualista carioca Barbosa Moreira[4], em posicionamento minoritário, que só existem dois tipos de processo:

I) O processo de cunho satisfativo – que corresponde ao processo de conhecimento e também ao processo de execução;

II) O processo de cunho cautelar – que corresponde ao espécie de processo eminentemente instrumental e não-satisfativo.

2 – ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO PROCESSO CAUTELAR 

- São elementos característicos do processo cautelar, os seguintes:

I) Autonomia;

II) Instrumentalidade;

III) Temporariedade;

IV) Revogabilidade;

V) Modificabilidade;

VI) Fungibilidade.

2.1 - AUTONOMIA

- Segundo os doutrinadores do processo, no aspecto formal, o processo cautelar goza de autonomia com relação à demanda principal. Em outras palavras, a demanda cautelar rende ensejo ao surgimento de uma nova relação jurídica processual, possuindo autos separados (próprios), procedimento e rito específicos.

- Atenção: No tocante ao elemento autonomia, o mesmo não se configura quanto ao aspecto material, uma vez que o resultado do processo principal influencia na demanda cautelar. E desse modo, constata-se que o processo cautelar é formalmente autônomo e materialmente vinculado ao processo principal.

- Atenção: É uma realidade que a autonomia formal do processo cautelar perdeu certo espaço nos últimos tempos, com as reformas processuais de 2001/2002. Exemplo dessa perda de autonomia encontra-se no artigo 273, §7° (com redação dada pela Lei 10.444/2002) do CPC, que passou a permitir a concessão incidental de tutelas cautelares no seio do processo de conhecimento, mediante aplicação do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência. 

2.2 - INSTRUMENTALIDADE

- A ideia de instrumentalidade do processo cautelar é de autoria do mestre de Florença, um dos maiores pensadores da ciência processual italiana, Piero Calamandrei[5].

- Segundo Piero Calamandrei, a instrumentalidade é a nota verdadeiramente típica do processo cautelar, uma vez que esse tipo de tutela não possui um fim em se mesma, mas, seu objetivo é servir de instrumento de proteção à eficácia de um processo principal.

- Ensina Piero Calamandrei, que a instrumentalidade do processo cautelar, também denominado por ele de instrumentalidade hipotética, deve ser entendida da seguinte forma:

a tutela cautelar é instrumental, pois que sempre a serviço da proteção da eficácia de um provimento jurisdicional a ser proferido em outro processo, não tendo fim em si mesma e não podendo satisfazer a pretensão de direito material; é hipotética pois que baseada em juízo de cognição sumária (fumus boni iures), concedida para a hipótese de requerente da medida cautelar vir a ter seu direito reconhecido na ação principal. Esse conceito encontra correspondência no que atualmente se tem denominado referibilidade e não-satisfatividade do processo cautelar.”

2.3 - TEMPORARIEDADE

- O termo temporário se refere a algo que não dura para sempre, e por conseguinte, a tutela cautelar é temporária. Em outras palavras, o processo cautelar tem duração limitada no tempo, produzindo efeitos até que desapareça a situação de perigo que a ensejou, ou nos casos expressamente previstos nos artigos 806 e 808 do CPC.

2.4 - REVOGABILIDADE

- A tutela cautelar é concedida com base em summaria cognitio, razão pela qual está vinculada a situações de emergência (periculum in mora) e que demandam superficial cognição sobre o direito discutido (fumus boni iuris).

- Considerando que o processo cautelar tem fundamento em conhecimento parcial e sumário do litígio, infere-se que não é possível conceder à tutela cautelar um caráter de irrevogabilidade e imutabilidade.

- Atenção: Sempre que o Estado-Juiz verificar a ausência dos requisitos que renderam ensejo à concessão da tutela cautelar, ele deve revogar a tutela cautelar que houver sido concedida (art. 807, do CPC), de ofício ou a requerimento da parte.

2.5 - MODIFICABILIDADE

- As mesmas razões expostas no tocante ao elemento revogabilidade das cautelares podem ser aplicados à possibilidade de sua modificação.

- Explicando melhor, no interesse de atender ao objetivo da tutela cautelar – que como visto é proteger a eficácia do processo principal – o Juiz pode modificar a medida cautelar pleiteada para adequá-la ao caso concreto.

2.6 - FUNGIBILIDADE

- Segundo a doutrina processualista sobre o processo cautelar[6], a fungibilidade das tutelas cautelares se encontra disciplinada no art. 805, do Código de Processo Civil.

- O Professor Marcio Louzada Carpena[7], acerca da fungibilidade das tutelas cautelares diz que na esfera da ação cautelar, impera o princípio da fungibilidade, pelo qual é lícito ao julgador substituir a medida requerida por outra que se mostre mais adequada à situação fática.

- A fungibilidade das tutelas cautelares, um verdadeiro princípio, se encontra reconhecido pela ampla maioria da doutrina[8], tratando-se de um fundamento de garantia do processo cautelar, o qual possui uma forte dose de proteção ao interesse público, pois que ao assegurar a efetividade dos processos de conhecimento e de execução, protege, em última análise, os interesses da própria jurisdição[9].

- Atenção: Há entendimento minoritário na doutrina pátria, que confere menor amplitude ao princípio da fungibilidade cautelar. Tese que é defendida por Freitas Câmara e Calmon de Passos, os quais estão atentos aos limites ditados pelo interesse de agir no caso concreto. 

3 – EFICÁCIA NO TEMPO DA TUTELA CAUTELAR

- A temporariedade é uma das características da tutela cautelar, ou seja, a medida cautelar eventualmente deferida tem um prazo de validade.

- O art.808, do CPC disciplina, de forma expressa, acerca das causas que resultam na perda da eficácia das medidas cautelares

- O inciso I, do art.808, do CPC, disciplina que a eficácia da medida cautelar perdera sua validade se a parte não intentar a ação no prazo previsto no artigo 806.

- O art. 806, do CPC, reza que cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

- Atenção: As normas que tratam da eficácia no tempo da tutela cautelar se constituem em normas protetivas dos interesses do requerido, ou seja, as normas sobre a eficácia no tempo da tutela cautelar evitam que o requerente da cautelar antecedente se satisfaça com os efeitos obtidos com a medida concedida, deixando de manejar a ação principal em prazo razoável (30 dias).

- Segundo Márcio Louzada Carpena[10] no tocante a tutela cautelar “não seria correto que se emitisse medida judicial para proteger um processo principal que não se concretiza em prazo razoável, estendendo de forma demasiada e às custas da parte adversa, a manutenção provisória de ordem acautelatória com base em cognição sumária”.  

- Atenção: As normas sobre a eficácia no tempo da tutela cautelar se aplica, somente, às medidas cautelares constritivas de direitos do requerido, vez que as medidas cautelares, classificadas como conservativas, as quais não acarretam prejuízos à esfera jurídica do demandado (antecipada de provas, exibição e justificação) não se submetem a esse regramento. 

- Atenção: Ocorre, também, a perda da eficácia da medida cautelar quando a mesma não é executada (rectius, efetivada) no prazo de trinta dias. Assim foi normatizado para evitar que a medida cautelar deferida seja efetivada a qualquer tempo.

- Atenção: A perda da eficácia só ocorrerá quando a não efetivação (da medida) for imputável à parte requerente, vez que, na hipótese de não efetivação por morosidade da justiça, não ocorrerá a perda da eficácia da medida cautelar

- O inciso III, do art. 808, do CPC, disciplina que a medida cautelar perderá sua eficácia se o juiz declarar extinto o processo principal com ou sem julgamento de mérito”.

- A regra do inciso III, do art. 808, do CPC tem direta relação com a instrumentalidade da tutela cautelar, ou seja, o processo cautelar tem o objetivo de garantir a eficácia de um outro processo, dito principal, logo, não há razão para que essa cautela prossiga gerando efeitos se a razão maior de sua existência – que é o processo principal – não mais subsiste (tenha sido extinto).

- Atenção: Na regra do inciso III, do art. 808, do CPC constata-se a regra de que o acessório, no caso a cautelar, segue o destino do processo principal. Contudo, nem sempre a extinção do processo principal acarretará a perda da eficácia da tutela cautelar, pois, é sabido que o processo pode ser extinto de duas formas: sem ou com a resolução de mérito (sentenças terminativas e definitivas – arts. 267 e 269, do CPC). E por conseguinte:

Iº) Quando a sentença do processo principal é terminativa (sentença que não aprecia o mérito), dúvida não há quanto à incidência da regra do inciso III, do art. 808, do CPC, perdendo a cautelar sua eficácia.

2º) Quando a sentença do processo principal é definitiva (sentença que aprecia o mérito), deve o intérprete analisar o seguinte:

a) Sendo de improcedência do pedido inicial, normalmente incidirá a regra do inciso III, do art.808, do CPC, perdendo a cautelar sua eficácia, ou seja, havendo a cognição exauriente do processo principal, com a improcedência do pedido autoral, restará demonstrado que o requerente da medida cautelar não é detentor de fumus boni iuris.

b) Sendo de procedência o pedido formulado pelo autor, a medida cautelar continuará a produzir efeitos enquanto for necessária para assegurar a efetividade do processo principal. 

4 – COMPETÊNCIA NO PROCESSO CAUTELAR 

4.1 - COMPETÊNCIA GERAL

- A competência é a forma de distribuir, entre os vários órgãos judiciários, as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. E a regra sobre a competência em matéria de processo cautelar, está no art. 800, do CPC: as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer a ação principal”. Em outras palavras, será competente para conhecer e julgar a lide cautelar o mesmo juízo que é competente para conhecer a ação principal.

- A regra do art. 800, do CPC, tem recebido críticas por parte da doutrina[11] por não considerar a denominada competência cumulativa entre o juiz da causa principal e o juiz do local onde a medida tem de ser cumprida.

- Atenção: O art.800, do CPC, não admite a cumulação de competências, estatuindo juízo específico para conhecer e julgar a cautelar (o juízo da ação principal). Essa regra, segundo ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, pode ocasionar o perecimento do objeto da ação cautelar, quando essa tiver de ser cumprida, com urgência, em local diferente daquele em que tramita ou tramitará a ação principal. Situação que é exemplificada por LOPES DA COSTA[12], da seguinte forma:

Imagine-se o devedor domiciliado em Goiás, vendendo o gado que invernou numas pastagens em Minas Gerais. O credor há de requerer o embargo em Catalão, para que o juiz de lá depreque a execução ao de Alfenas, por exemplo. É possível que, ao chegar a precatória, as reses já tenham virado bife”. 

4.2 - COMPETÊNCIA CAUTELAR EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO

- O parágrafo único do artigo 800 do CPC consigna: interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”.

- Atenção: Sobre a norma do art.800, do CPC, não tem interpretação uniforme na doutrina, senão vejamos:

I) Marcio Louzada Carpena defende que as medidas cautelares devem ser requeridas para o juízo (monocrático ou colegiado) que se encontre com toda a jurisdição sobre o processo principal, razão pela qual ele diz que “somente quando já tiver acabada a prestação jurisdicional do juízo a quo, terá o ad quem competência originária para apreciar e julgar a ação cautelar incidentalmente ajuizada. E também assevera: “ora, se o que dispusesse a competência fosse a interposição do recurso (assim como imprecisamente redigiu o legislador) e, não o ofício jurisdicional sobre toda a lide, no caso de agravo de instrumento ter-se-ia medida cautelar endereçada ao tribunal, acompanhando o instrumento, enquanto o processo tramita normalmente no primeiro grau, o que não teria sentido”.

II) Ovídio Baptista, por sua vez, não faz qualquer ressalva, pugnando pela competência do juízo ad quem tendo sido interposto o recurso. Entendimento que é compartilhado por Nelson Nery.

III) Sergio Bermudes defende que não basta a interposição do recurso para atribuir competência cautelar à instância ad quem, sendo necessário que o processo tenha efetivamente chegado ao tribunal. 

- Atenção: Em face do juízo de admissibilidade recursal, uma vez admitido o recurso na origem, a competência para a eventual ação cautelar será do juízo ad quem, porém, pendente o recurso do juízo de admissibilidade recursal, a competência para a cautelar será (ainda) do juízo a quo. Entendimento que é defendido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto às ações cautelares que objetivam conceder efeito suspensivo a recurso especial, senão vejamos: 

“AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL. COOPERATIVA MÉDICA. PEDIDO DE REINSERÇÃO DO QUADRO DE COOPERADOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 634 E Nº 635 DO STF. PRECEDENTES.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem.
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão.
3. A verificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar está relacionada diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que conveniente o exame da viabilidade do apelo extremo, ainda que de modo superficial.
4. No caso dos autos, em um exame perfunctório, não se constata a plausibilidade jurídica do recurso do requerente.
5. Ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 18.416/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)”

5 – CLASSIFICAÇÃO DAS TUTELAS CAUTELARES 

- Na doutrina processual existem diversas classificações acerca do processo cautelar, logo, por uma razão didática, e por sua simplicidade e clareza, convém citar a proposta de classificação das cautelares, de autoria do Professor Alexandre Freitas Câmara, cuja tese identifica três categorias:

I) Quanto à tipicidade são medidas que podem ser típicas (nominadas), caso estejam descritas em lei, ou atípicas (inominadas), caso sejam requeridas e deferidas com base no poder geral de cautela;

II) Quanto ao momento de postulaçãosão as medidas que podem ser antecedentes, se pleiteadas antes da propositura da ação principal, ou incidentes, acaso postuladas quando já em curso a demanda principal. 

III) Quanto à finalidade – são as medidas que podem ser classificadas em medidas de garantia de cognição, quando objetivas assegurar a eficácia de um processo de cognição (exemplo: asseguração de prova). Ou também, medidas de garantia de execução, que se destinam a garantir a eficácia de um processo executivo (exemplo: arresto). Ou ainda, medidas que consistem em caução, como é o caso da contracautela prevista no art. 804, do CPC. 

6 – REQUISITOS GENÉRICOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR 

- Considerando que a tutela cautelar se constitui em medida que nasce sob o signo da urgência, tal situação exige a demonstração da presença de dois requisitos: o chamado periculum in mora ou perigo na demora e o chamado fumus boni iuris.

- Segundo Alexandre Freitas Câmara, Márcio Louzada Carpena e Ovídio Baptista o fumus boni iuris e periculum in mora se constituem no próprio mérito da ação cautelar. Entendimento esse que corresponde a posição majoritária em doutrina.

- No tocante a situação de perigo (periculum in mora), a mesma deve se configurar no processo principal, quanto a sua possível ineficácia. 

- Sobre o fumus boni iuris, em sede de processo cautelar, justamente porque não há tempo para que o juiz perquira profundamente sobre o direito debatido (cognição essa dita exauriente e que só terá lugar no processo principal), há que se analisar apenas a aparência desse direito.

- Atenção: Em sede de processo cautelar, não é possível a constatação, de forma cabal, da existência do direito afirmado pela parte requerente, mas apenas a possibilidade de que esse direito afirmado possa existir. Explicando melhor, não é necessária a demonstração exaustiva, pelo requerente, do direito que afirma assistir-lhe, mas apenas a sua possibilidade ou, em outras palavras, a sua fumaça.

- Atenção: Cofirmado pelo Juiz a presença do requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, ele deve conceder a tutela cautelar pleiteada pelo requerente.




Referências

ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 15.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Processo civil, teoria geral do processo e processo de conhecimento. Volume 11, 3 ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2000.

BRASIL. Código (1973). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Saraiva, 2013.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil III, 3ª.Ed., Lúmen Júris.

CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno, 2ª. Ed., Forense.

FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela da evidência. São Paulo: Saraiva, 1996.

__________A Tutela Antecipada nos Tribunais. Disponível em: . Acesso em: 10 jan. 2013.

FUX, Luiz et al. O Novo Processo Civil Brasileiro. Direito em Expectativa. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66.

PROJETO DE LEI Nº 166/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 28. jan. 2013.

PROJETO DE LEI Nº 8.046/2010. Reforma do Novo Código de Processo Civil Brasileiro-Alterações. Brasília, DF. Disponível em: http:www.planalto.gov.br. Acesso em: 28. jan. 2013.

SILVA, Ovídio A. Baptista da Silva. Curso de Processo Civil, processo cautelar, tutela de urgência. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense 2008.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38 ª edição, volumes I, II e III. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos especiais. 38.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso avançado de processo civil, volume 1, 5ª edição, São Paulo, Editora RT, 2002.
 


[1] PAIVA, Lúcio Flávio Siqueira de. Direito Processual Civil. Processo Cautelar.
[2] Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil III, 3ª.Ed., Lúmen Júris.
[3] Márcio Louzada Carpena, Do Processo Cautelar Moderno, 2ª. Ed., Forense.
[4] Assevera José Carlos Barbosa Moreira: “Ao meu ver, aliás, talvez não seja muito contrapor-se o processo cautelar, como um terceiro gênero, a esses dois antes mencionados. Creio que ele mais verdadeiramente se contrapõe ao processo de conhecimento e ao processo de execução considerados em conjunto, já que um e outro têm natureza satisfativa, visando, portanto, à tutela jurisdicional imediata, ao passo que o processo cautelar se distingue precisamente por constituir uma tutela mediata, uma tutela de segundo grau” (José Carlos Barbosa Moreira, O processo cautelar: estudo sobre um novo código de processo civil, Líber Júris, 1974)
[5] Piero Calamandrei, Introdução ao Estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares, Ed. Servanda.
[6] Por todos, Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, Ed. Leud.
[7] Marcio Louzada Carpena, obra citada.
[8] ver BAPTISTA, THEODORO Jr., MONIZ DE ARAGÃO
[9] Por todos, Márcio Louzada Carpena, obra citada. É essa a opinião esposada por Ovídio Baptista, Sérgio Shimura, Alexandre Freitas Câmara e Marcio Louzada Carpena.
[10] CARPENA, Márcio Louzada. Do Processo Cautelar Moderno, 2ª. Ed., Forense.
[11] Ovídio Baptista, Sérgio Shimura, Alexandre Freitas Câmara e Marcio Louzada Carpena.
[12] LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66.

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