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DECISÃO JUDICIAL DEFINE QUE PESCA AQUÁTICA EM APNEIA NÃO É PREDATÓRIA



PESCA SUBAQUÁTICA COM ARPÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA PREDATÓRIA

A pesca subaquática em apneia (modalidade em que não se usa cilindro de oxigênio), com arbalete (arma de disparo de arpões), deve ser permitida, pois é do tipo amadora e não pode ser considerada predatória. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso em mandado de segurança de um pescador amador do Rio de Janeiro.

O esportista entrou na Justiça com mandado de segurança contra o secretário de Estado do Ambiente, pois se viu ameaçado pela possibilidade de que fossem adotadas medidas coercitivas para impedir a prática da modalidade, com base em norma estadual estabelecida pela portaria Sudepe 35/88. Segundo alegou a defesa, ele obteve licença para pesca, inclusive com a utilização de arbalete, com base na portaria Ibama 20/03.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a segurança, considerando que a autoridade estadual agiu nos limites de sua competência ao proibir a pesca amadora subaquática, não violando direito líquido e certo do pescador. Insatisfeito, o esportista recorreu ao STJ, sustentando que a pesca subaquática em apneia com arbalete, por ser do tipo amadora, não pode ser considerada predatória e, portanto, deve ser permitida. O recurso foi provido.

A portaria do Ibama 20/03 define pesca subaquática – realizada com ou sem o auxílio de embarcações e utilizando espingarda de mergulho ou arbalete, sendo vedados os aparelhos de respiração artificial – e a classifica como modalidade de pesca amadora, estabelecendo as condições para obtenção da licença.

Segundo explicou o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, o que gera dúvida é o artigo 4º, parágrafo único, da portaria do Ibama, que prevê: “Normas editadas por órgãos regionais ou estaduais referentes aos petrechos, tamanhos mínimos e máximos de captura, cotas de captura por pescador, períodos e locais permitidos para pesca deverão ser respeitadas, desde que mais restritivas.”

De acordo com o relator, a questão era saber se a portaria Sudepe 35 – que proíbe a pesca comercial a até mil metros de determinados acidentes geográficos no litoral fluminense – enquadra-se na qualidade de norma estadual mais restritiva – o que, segundo ele, não ocorre. “O fato de a portaria Sudepe 35, ao livrar da proibição os pescadores artesanais e amadores, não ter feito menção a este artefato diz respeito unicamente à sua inexistência à época em que editada esta portaria, e não à real vontade regulamentadora de vedar a pesca subaquática amadora com o uso do arbalete”, afirmou. “Não há, pois, caráter restritivo, mas apenas lacuna relativa a desenvolvimento técnico”, acrescentou.

O ministro observou, ainda, que o conceito de pesca artesanal não vem definido pela portaria Sudepe, mas sim pela portaria do Ibama, sendo a pesca amadora definida simplesmente como aquela que não possui finalidade comercial. “É digno de nota que o artigo 1º da portaria Sudepe permite a pesca com anzóis, tipo de pesca amadora que, na portaria do Ibama, pode ser classificada como pesca amadora desembarcada ou embarcada – conforme se utilize ou não de embarcações”, lembrou.

Ao dar provimento ao recurso, o relator afirmou que nem o uso de embarcações é suficiente para afastar o amadorismo. “De modo que o mero uso de arbalete, sob a perspectiva da razoabilidade na proteção do meio ambiente aquático (especialmente sob o aspecto da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito), também não o pode ser”, concluiu.

RMS 33562

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