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PARECER JURÍDICO EM MATÉRIA AMBIENTAL

A PEDIDO DE UM COLEGA DE FACULDADE, QUE TRABALHOU PARA A SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, DO ESTADO DO MARANHÃO, À ÉPOCA GERÊNCIA, LHE ENVIEI O SEGUINTE PARECER.


PARECER Nº 03/2000
 
GERÊNCIA DE ESTADO DE QUALIDADE DE VIDA/GERÊNCIA DE ESTADO ADJUNTA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRÍCOS.
 
ASSUNTO: Revalidação de Convênio “GQV/GAMA/ACQUA MARÍTIMA
 
Em atendimento a solicitação de Vossa Excelência, quanto a emissão de parecer jurídico sobre o requerimento da empresa Acqua Marítima no tocante a revalidação do Convêncio que celebrou com GQV/GAMA, cabe, primeiramente, nos termos do retromencionado pacto, não houve previsão de revalidação.
 
Fato jurídico decorrente do texto da Cláusula Décima-Sétima, do citado convênio, senão vejamos:
“O prazo de validade de validade deste Convênio é de 6 (seis) anos, a contar da data de sua assinatura, ficando neste período assegurado à Acqua a exclusividade de pesquisa e exploração de salvatagem de material de valor comercial na área do P.E.M., além das atividades de retirada dos objetos de valor artístico e/ou histórico para o museu referido na Cláusula 12º.”
 
Além disso, verifico que as atividades objetivadas pela empresa Acqua Marítima tem como lugar de execução o Parque Estadual Marinho do Parcel de Manoel Luiz. 
 
Nesse contexto, por se tratar de uma área de proteção ambiental, quaisquer trabalhos no tocante a exploração arqueológica e oceanográfica, podem comprometer o ecossistema nela existente, desde que aludidas atividades não sejam executadas de acordo com os padrões técnicos-científicos exigidos por lei.
 
Outro aspecto legal, a ser ponderado no caso em análise, é que o P.E.M. está localizado em Zona Costeira. E de acordo com o § 4º, do art. 225, da CF/88, “...a Zona Costeira é patrimônio nacional e sua utilizaçãofar-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
 
Além da norma citada, merece ressaltar que o P.E.M. se encontra incluída no Sítio Ramsar, nos termos da Convenção Internacional, a qual entre vários países signatários, tem o Brasil como principal protagonista.
 
Não obstante a legislação invocada, é importante lembrar que em nosso ordenamento jurídico, com relação ao Direito Ambiental, inspirado no National Environmental Policy Act do Direito Americano, foi introduzido o instrumento jurídico denominado ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL.

Instrumento esse, que hoje é largamente utilizado pela nossa Política Nacional de Meio Ambiente e, inclusive, se encontra regulamentado pelo Decreto nº 88.351/83 e, também, pela Resolução CONAMA nº 001/86.

Posteriormente, o referido instrumento de proteção do meio ambiente, por meio do Decreto nº 99.274/90 incorporou avanços legislativos, mantendo íntegras as disposições constantes das Resoluções do CONAMA, cuja competência foi plenamente mantida.

Ora, no caso em questão temos uma empresa que já exerce atividades de pesquisa arqueológicas, biológicas, oceanográficas e, ainda, exploração comercial de cascos nalfragados e suas cargas, na região do P.E.M., desde 1993.

Por conseguinte, não é preciso ser um especialista em biologia marinha para saber que navios nalfragados em zonas costeiras, com o decorrer dos anos se transformam em ecossistemas, onde milhares de espécies se fixam e, de onde, também se alimentam.

Desse modo, caso a empresa Acqua Marítima não tenha adotado as devidas cautelas para proteção do meio ambiente, nesses 6 (seis) o prejuízo poderá ser irreversível, em tratando de um parque marítimo, de muita sensibilidade do ponto de vista ambiental.

Diante desses argumentos, opino no sentido de que seja procedido uma AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL, na área objeto do Convênio celebrado entre a GQV/GAMA e a Acqua Marítima, antes de quaisquer análise quanto a revalidação ou não do retromencionado contrato.

S.m.j., este é o meu parecer.

São Luís/MA, 06 de dezembro de 2000
 

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