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INTERESSE PÚBLICO PREVALECE SOBRE O PRIVADO NA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL



O interesse público na preservação do meio ambiente suplanta o interesse privado. Com esse entendimento e acompanhando, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Campo Verde que, nos autos da Medida Cautelar Inominada n° 104/2008, deferira liminar determinando que o agravante retirasse seu rebanho do córrego que passa por sua propriedade (Agravo de Instrumento n° 64717/2008).

Consta que o agravante possui criação de gado, que passa boa parte do tempo nas águas do córrego que banha a região, onde liberam seus excrementos, contaminando a água que chega às propriedades seguintes. Essa situação, segundo o agravado, teria provocado a perda de muitos animais por conta da atitude do agravante, que estaria se negando a solucionar o problema. O Conselho Municipal do Meio Ambiente (Consemma), através de laudo de constatação, apurou que mesmo já tendo sido sugerido ao agravante que isolasse a área em torno das águas, tal problema não foi solucionado em sua totalidade. Foi constatado em nova em visita realizada na propriedade vestígios evidentes de que os animais ainda continuariam usando a represa, porém, em menor proporção.

No recurso, o agravante sustentou que a decisão impediria a prática de sua atividade econômica, qual seja, manejo de gado leiteiro. Afirmou que o caso seria de fácil solução, não tendo a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema) e a Polícia Florestal encontrado nenhuma irregularidade na área. Alegou ser um caso muito mais de rixa entre vizinhos do que uma questão ambiental e pugnou pelo provimento do agravo, revogando-se a medida cautelar combatida.

Contudo, para o desembargador Donato Ojeda, os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da cautela a fim de se preservar o meio ambiente. Isso porque testemunhas inquiridas na audiência de justificação foram uníssonas em confirmar as alegações do agravado. Uma dos depoentes ouvidos disse que "tem conhecimento do problema, acarretado em virtude dos animais que utilizam o pequeno córrego que banha a região para beber água, e que, em decorrência disso, pisoteiam o local e defecam na água, que em razão disso prejudica a utilização da água pelos proprietários que possuem imóvel abaixo daquela propriedade". O depoente afirmou que houve perda de peixes e animais em virtude da poluição da água. Portanto, enfatizou o magistrado, não se trata de mera rixa entre vizinhos, conforme aduziu o recorrente.

Participaram do julgamento, cujo resultado foi por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas (1ª vogal) e a juíza Cleuci Terezinha Chagas (2ª Vogal convocada).



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