Pular para o conteúdo principal

AULA DE PRÁTICA JURÍDICA 2


Tema: PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Obs.: O conteudo dessa aula é de autoria de Robertônio Santos Pessoa, professor de Direito Administrativo da UFPI

1. Processualidade Administrativa[1] 

- A "processualidade" está intimamente relacionada ao exercício das principais funções estatais, em especial no que concerne à atuação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.  

- A processualidade encontra-se disseminada nas atividades básicas do Estado de Direito, nas manifestações dos três Poderes Constitucionais. Encontramos no ordenamento jurídico, pois, uma processualidade administrativa, legislativa e jurisdicional, cada uma dessas com traços e características peculiares, inerentes ao exercício da função que objetiva disciplinar. 

- Sucessão encadeada de atos. O processo denota sempre um vir-a-ser, um fazer, um operar, algo dinâmico, em contraposição ao seu resultado final da operação.  

- Processo designa, pois, noção jurídica diversa de ato. Tal vir-a-ser, contudo, supõe uma progressão de fases e etapas, de atos que se sucedem uns aos outros, onde o precedente impulsiona o subsequente até a obtenção de um resultado final, que consubstancia uma manifestação concreta de vontade do Estado (legislador, juiz ou administrador). Tal encadeamento, na ordem em que deve ser percorrido, encontra-se previamente disciplinado no ordenamento jurídico, seja através de norma constitucional (processo legislativo), seja através de norma legal (processo administrativo e jurisdicional).  

- A atuação do órgão estatal encontra-se vinculada à observância desta processualidade, que tem, para os agentes envolvidos (públicos e privados) caráter obrigatório. 

- Pluripessoalidade. Vários sujeitos tomam parte na processualidade estatal. 

- De fato, nas fases componentes da processualidade, órgãos e sujeitos diversos, públicos e privados, podem ocupar diversas posições jurídicas, praticando atos em conformidade com direitos, obrigações, deveres ou simples ônus, em conformidade com a disciplina jurídica previamente estabelecida.

- O ato resultante da cooperação e participação dos órgãos, agentes e pessoas envolvidas é imputado à entidade estatal, sendo considerado como sua manifestação de vontade em relação à matéria objeto da tramitação processual. 

- Produção de resultado unitário. O processo, em qualquer âmbito do poder estatal, não configura um fim em si mesmo. O referencial da sucessão encadeada de atos é a formação de um ato final, de um resultado unitário.  

- Todos os atos da cadeia sucessória destinam-se à edição de uma decisão final. 

- O processo tem caráter instrumental, destinando-se, desde seu nascedouro, à obtenção de um ato final, que se expressa, em conformidade com a função estatal exercida, em lei (processo legislativo), sentença/acórdão (processo jurisdicional) e ato administrativo (processo administrativo). 

Disciplina do exercício do poder. O poder, sob qualquer de suas formas, e em particular, o poder estatal está direcionado à determinação de comportamentos, através do predomínio de uma vontade sobre as demais. 

- No Estado Democrático de Direito, o exercício do poder estatal é juridicamente disciplinado, sendo tal mister alcançado, entre outros meios, através do processo, ou seja, da processualidade imposta às dos órgãos e agentes instrumentalizados de "poder". 

- Nos diversos âmbitos estatais (legislativo, executivo e jurisdicional), a processualidade vincula-se à disciplina do poder 

- O poder que se exerce fora dos parâmetros de processualidade, fixados na Constituição e nas leis, apresenta-se como poder despótico e arbitrário, eivado de ilegalidade e ilegitimidade nas decisões que edita. Por conseguinte, o processo destina-se a conferir legalidade e legitimidade ao exercício do poder.  

3 - Conceito e finalidades do processo administrativo 

- O processo administrativo apresenta-se como uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa 

- O procedimento é, pois, composto de um conjunto de atos, interligados e progressivamente ordenados em vista da produção de um resultado final. - A observância do procedimento, na concatenação de atos legalmente previstos, é imperioso para a legalidade e legitimidade da decisão a ser tomada. 

- Todos os atos da cadeia procedimental destinam-se à preparação de um único provimento, que consubstancia e manifesta a vontade da Administração em determinada matéria. 

- O processo administrativo deve observar as seguintes exigências básicas: 

a) publicidade do procedimento;  

b) direito de acesso aos autos;  

c) observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CF, art. 5º, LX);  

d) obrigação de motivar;  

e) dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo).

- O processo administrativo apresenta uma tríplice face:  

1) É instrumento de exercício do poder; 

2) É instrumento de controle; e 

3) É instrumento de proteção dos direitos e garantias dos administrados. 

4 - Competência legislativa – lei federal 

- O processo administrativo tem, entre nós, inegável embasamento constitucional (art. 5º, LV).  

- Tratando-se de matéria afeta à economia administrativa interna de cada esfera de governo, União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm autonomia para legislarem sobre o processo administrativo aplicável às suas administrações direta e indireta. Em todo o caso, devem ser observados os princípios constitucionais norteadores da atividade administrativa (art. 37, caput), assim como os direitos e garantias fundamentais assegurados aos administrados em geral, principalmente as cláusulas decorrentes do "due process of law". 

- No âmbito federal encontra-se em vigor a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta (art. 1º, caput). 

 Tal diploma legal, que incorpora categorias e conceitos do moderno direito administrativo, ao disciplinar o processo administrativo aplicável aos órgãos e entidades federais, contém, em primeiro lugar, uma farta principiologia aplicável ao processo 

- O processo administrativo federal está subordinado aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência (art. 2º, caput) 

- Na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal se encontram estabelecidos, de forma criteriosa, normas e preceitos concernentes a: 

1) Fase do processo (inicial, instrução, relatório, julgamento);

2) Direitos e deveres dos administrados (art. 3º e 4º);

3) Competência, delegação e avocação (arts. 11 a 17);

4) Impedimentos e suspeição (art. 18 a 21);

5) Forma, tempo e lugar dos atos processuais (art. 22 a 25);

6) Instrução (art. 29 a 44);

7) Relatório (art. 47);

8) Dever de decidir (art. 48 e 49);

9) Motivação (art. 50);

10) Desistência e outros casos de extinção do processo (art. 51 e 52);

11) Anulação, revogação e convalidação (art. 53 a 55);

12) Recursos administrativos (art. 56 a 65);

13) Prazos (art. 66 e 67);

14) Sanções (art. 68). 

- A Lei 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, prioritariamente, ao Poder Executivo, onde se concentra boa parte da chamada função administrativa.

- A Lei 9.784/99 também se aplica aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa (art. 1º, § 1º). 

- A Lei 9.784/99 é Lei Genérica, vocacionada a conviver com leis que disciplinam procedimentos específicos, tais como a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a Lei de Processo Disciplinar (Lei 8.112/90 –Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União), Lei de Desapropriação (Decreto-lei 3.365/41). 

- A Lei 9.784/99, sendo uma lei processual genérica, é de aplicação subsidiária aos referidos procedimentos específicos. 

5 - Princípios do processo administrativo 

- A LPA fixa ainda os seguintes: 

a) princípio da publicidade;

b) princípio do devido processo legal;

c) princípio do contraditório;

d) princípio da ampla defesa;

e) princípio da oficialidade;

f) princípio do informalismo em favor do administrado;

g) princípio da gratuidade;

h) princípio da finalidade;

i) princípio da motivação;

j) princípio da razoabilidade;

l) princípio da proporcionalidade;

m) princípio da segurança jurídica;

n) princípio do interesse público.  

- Princípio da publicidade. O procedimento administrativo, salvo nos casos em que o interesse público ou a honra pessoal recomendar o sigilo, deve se dar da forma mais transparente possível. 

- A LPA determina uma "divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição". Noutra passagem este diploma legal consagra o direito dos administrados em "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vistas dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas" (art. 3º, II). De fato, em matéria de processo administrativo, a publicidade é a regra, enquanto o sigilo é a exceção. 

- O administrado envolvido se faz representar por advogado no processo administrativo (v.g., em processo disciplinar), este, na forma do Estatuto do Advogado (Lei nº 8.906/94), pode ter vista do processo, qualquer que seja sua natureza, podendo, inclusive, retirá-lo no prazo legal (art. 7º, incisos XIII e XV). 

- Princípio do Devido Processo Legal. Reza o Texto Constitucional que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). O direito constitucional ao devido processe legal na via administrativa inclui em seu bojo pelo menos as seguintes garantias básicas por parte do administrado: 

a) direito de ser ouvido;

b) direito ao oferecimento e produção de provas;

c) direito a uma decisão fundamentada.

- O Princípio do Devido Processo Legal abrange tanto a forma quanto o conteúdo das decisões administrativas. Ou seja, o devido processo legal contém exigências de cunho formal e material ou substantivo. Neste sentido, o princípio em apreço impõe, para além da observância das formalidades legais, que o conteúdo da decisão tomada observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

- O princípio do contraditório vincula-se ao devido processo leal, e implica conhecimento, por parte dos interessados, do atos mais relevantes da marcha processual, mormente aqueles que possam interferir na decisão a ser tomada ao cabo do processo. 

- Contudo, a exigência do contraditório é eventual, ou seja, depende da circunstância de existirem interesses contrapostos de interessados, discutidos no mesmo procedimento. 

- Por essa razão, o contraditório pode ser pleno ou restrito. Será pleno, conforme já indicado, quanto se fizerem presentes no processo mais de um administrado com interesses contrapostos (licitações, concursos públicos, concessões, franquias, etc.). Será restrito quando o processo envolver apenas a Administração e um particular. 

O princípio do ampla defesa também constitui uma decorrência imediata do devido processo legal. Por meio dela, o administrado tem o direito de argumentar e arrazoar (ou contra-arrazoar), oportuna e tempestivamente sobre tudo que contra ele se alega, bem como de ser levada em consideração as razões por ele apresentadas (STF. RE-75251/PR, DJ, 4 fev,. 1983). 

- A LPA consagra como direitos básicos do administrado no processo administrativo "formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente" (art. 3º, III).  

- O princípio da ampla defesa também implica o direito de impugnar a decisão pronunciada, por meio da via recursal administrativa, sem óbices pecuniários (v.g., como cauções, depósitos prévios, etc.), a fim de que não haja a inviabilização do preceito constitucional da ampla defesa. 

- Fere o direito à ampla defesa disposições legais ou administrativas que impõem desembolsos prévios por parte do particular (Exemplo: valor da multa aplicada por agente de fiscalização), como pressuposto de defesa ou recurso na via administrativa, como no caso de processos administrativos que podem culminar no pagamento de multas. 

- Princípio da oficialidade. Como a perseguição ininterrupta do interesse público constitui dever impostergável da Administração, impõe à autoridade administrativa competente a obrigação de dirigir, ordenar e impulsionar o procedimento, de tal forma a resolver ou esclarecer adequadamente a questão posta.  

- A LPA determina, no âmbito federal, a "observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados" (art. 2º, VIII).  

- A oficialidade acarreta as seguintes consequências jurídicas:  

a) impulso oficial;

b) busca da verdade material, não se limitando à verdade formal, dado o caráter de indisponibilidade dos interesses públicos;

c) prerrogativas de iniciativa investigatória por parte da autoridade conducente do procedimento, tendo em vista o satisfatório esclarecimento da matéria versada.

- Princípio do Informalismo em favor do administrado. Significa informalismo para o administrado, formalismo para a Administração. 

- O princípio do informalismo em favor do administrado somente pode ser invocado pelo administrado, e nunca pela Administração.  

- O princípio do informalismo em favor do administrado apresenta-se como decorrência do caráter democrático da Administração Pública, e destina-se a propiciar o acesso de todos os administrados ao processo administrativo, importa em diversas implicações. 

- O procedimento administrativo deve ser despido de todo formalismo que obstaculize ou impeça a participação do interessado, flexibilizando, dentro do possível, os requisitos de acesso do administrado à via administrativa. Tal exigência se faz ainda mais premente quando se tem em conta a diversidade de níveis sócio-econômicos dos administrados em nosso país, marcado por profundas desigualdades regionais e sociais. 

- A LPA, nesta direção, estatui a "adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados" (art. 2º, IX).  

- A LPA estatui que "os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir" (art. 22). 

- São aplicações práticas do princípio do informalismo em favor do administrado: 

a) A desnecessidade de qualificar juridicamente as petições e os recursos; 

b) A interpretação das petições e recursos em conformidade com a intenção de requerente, colocando-se em segundo plano a letra escrita; 

c) A correção, pelo agente competente, de equívocos na designação da autoridade ou órgãos destinatários do requerimento; 

d) Eliminação de fases desnecessárias e trâmites supérfluos. 

- Princípio da Proporcionalidade. A LPA (Lei 9.784/99) consagra explicitamente este importante princípio processual e administrativo, determinando, no processo, como de resto em toda atividade administrativa, uma "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (art. 2º, VI). 

- Princípio da Gratuidade. Ao contrário do processo judicial, o processo administrativo é marcado pela absoluta gratuidade. Significa que cada interessado deve arcar com seus próprios gastos, como por exemplo, advogado ou peritos. Cada parte cobre seus próprios gastos, exceto em caso de manifesta insuficiência econômica. 

- No processo administrativo não existe "pagamento de custas" nem condenação em "honorários advocatícios", decorrente estes últimos do chamado "ônus da sucumbência". Trata-se de uma imposição do princípio da igualdade e da participação do administrado nos procedimentos públicos 

- A Administração não pode impor obstáculos ao acesso dos administrados ao processo administrativo, sob pena de afrontar o princípio democrático (art. 1º, caput da CF) e a garantia constitucional do devido processo legal. 

- Atenção: em se tratando de procedimento preparatório ao exercício de poder de polícia (Exemplo: licença para construir), ou que desembocar em prestação de serviço público específico e divisível, a Administração poderá cobrar uma taxa, nos termos do art. 145, II da Constituição. 

- A LPA consagrou como critério do processo administrativo de âmbito federal a "proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei" (art. 2º, XI). 

6 - Tipologia 

- A doutrina, utilizando-se de critérios diversos, intenta sistematizar em tipologias e classificações os diversos tipos de procedimentos administrativos que se apresentam na rotina da Administração Pública. Por conseguinte seriam tipos de procedimentos administrativos: 

a) PROCEDIMENTOS INTERNOS E EXTERNOS 

- Procedimentos internos, também chamados intra-administrativos, são aqueles que se originam de uma relação entre órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ou entre tais órgãos e seus servidores, efetivos, comissionados ou temporários. Exemplo: processos preparatórios à celebração de convênios, processos disciplinares. 

- Procedimentos externos são aqueles que se desenvolvem entre o Poder Público e particulares. Exemplo: licitação para aquisição de equipamentos ou concessão de serviço ou bem público. 

- Atenção: não se deve assimilar interno a secreto e externo a público. Todo procedimento, interno ou externo, deve ser, a princípio, público, salvo quando o contrário determinar interesse público relevante ou a preservação da imagem e honra de pessoas. 

b) PROCEDIMENTO DECLARATÓRIO E PROCEDIMENTO CONSTITUTIVO 

- O procedimento declaratório têm escopo e efeitos declaratórios, servindo para atribuir qualificações jurídicas a pessoas, a coisas, a relações, como os processos que culminam na concessão de títulos acadêmicos, na inscrição em quadros profissionais, ou na emissão de certidões negativas de débito para com o Fisco.  

- O procedimento constitutivo, para além da mera declaração, culmina, através do seu ato final, na constituição, modificação ou desconstituição de uma determinada situação jurídica.  

- É o caso da licitação, que encerra com a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame, ou da expedição de licença ambiental, que permite ao particular, sob determinadas circunstâncias, proceder a corte de árvores. 

- Os processos constitutivos podem apresentar três feições 

1) Podem ser ablatórios (conducentes à privação de bens, como no caso da desapropriação por interesse público);  

2) Podem ser concessórios (ampliando a esfera jurídica do administrado, como no caso da concessão ou permissão de uso de bem público); e  

3) Podem ser autorizatórios (impedindo ou consentindo que o particular faça algo). 

c) PROCEDIMENTO CONSTITUTIVO OU IMPUGNATIVO 

- O procedimento constitutivo, também chamado de processo de 1º grau ou, ainda, preparatório, tem por finalidade a emissão de atos administrativos, via de regra, decidindo conflitos na primeira instância da via administrativa.  

- O procedimento impugnativo, também chamado de procedimento recursivo, destina-se a impugnar ou recorrer, para uma segunda instância administrativa, de uma dada decisão administrativa tomada na primeira. 

d) PROCEDIMENTOS NOMINADOS E INOMINADOS 

- São procedimentos nominados os processos administrativos que têm, no ordenamento jurídico-positivo, um "nomen iuris" próprio, com procedimento fixado em lei. Exemplo: procedimento licitatório, procedimento disciplinar.  

- São procedimentos inominados, por outro lado, aqueles que não têm senão uma denominação genérica, sem disciplina legal específica, e cujos contornos procedimentais obedecem apenas aos princípios gerais do processo. É o caso dos chamados processos de expediente, que analisaremos a seguir. 

7 - Atos e formalidades 

- O grau de formalidade ou informalidade depende, em última instância, da matéria versada e das finalidades do processo em questão.  

- Tratando-se do processo administrativo de âmbito federal (Lei 9.784/99), vale a regra geral já suscitada de que os atos e termos não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 22). 

- Instauração e autuação. O procedimento pode originar-se de ofício (exemplo: auto de infração) ou mediante provocação de parte (denúncia, reclamação, petição, etc.). Instaurado o processo administrativo, por ato da autoridade competente, atendendo ou não a provocação de alguém, com designação ou não de comissão, este deve ser autuado desde seu início. 

- Formalização dos atos e termos. Em razão do princípio da formalidade (não formalismo), e das exigências de controle, inerente às atividades administrativas, todos os atos do processo, produzidos pelas partes envolvidas, deverão assumir forma escrita 

- Os processos marcados pela oralidade, com audiências de instrução com oitiva de testemunhas ou acareação de pessoas deverão, ao final, serem reduzidos a termo. 

- Segundo a LPA (art. 22), os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável (§ 1º). Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade (§ 2º). O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas (§ 4º).

- Produção de prova. A prova, dependendo do caso, poderá ser apresentada tanto pela Administração quanto pelo administrado. 

- No curso do procedimento, em conformidade com seu objeto, poderão ser apresentados os seguintes meios de prova:  

a) prova documental (certidões, atestados, declarações, fotografias, video-cassetes, gravações feitas em recintos públicos, etc.), sendo admitidos tanto documentos públicos quanto privados;  

b) prova testemunhal (depoimentos de servidores públicos e particulares); e 

c) prova pericial, quando o deslinde de uma dada situação exigir o concurso de conhecimentos técnicos especializados (Exemplo: perícias relativas a danos ambientais). 

- Segundo a LPA (art. 36), cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.  

- Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para instrução proverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias (art. 37).  

- O interessado, poderá, ainda, na fase instrutória e antes de tomada a decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo (art. 38).  

- Segundo a LPA, quanto as provas "somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando seja ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias" (art. 38, § 2º). 

- Na valoração das provas, a Administração não se encontra enclausurada dentro de parâmetros fixos, não se admitindo, por outro lado, a valoração discricionária e arbitrária. Vigora aqui o princípio da apreciação crítica e da livre convicção, a qual, ao manifestar-se em julgamento ou decisão, deve expressar-se de forma fundamentada, revelando de forma explícita os caminhos de sua formação.  

- Prolação da decisão administrativa. O processo, em sua estruturação dialética e progressiva, destina-se à formação de uma decisão administrativa, que consubstancia um ato administrativo, prenhe, como todo ato jurídico, de efeitos jurídicos.  

- Segundo a LPA, "a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" (art. 48). 

8 - CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS[2] 

- Existe uma diversidade de modalidades de Processo Administrativo, sendo as seguintes: 

1 - Processo Administrativo de Expediente: é aquele proveniente de provocação do interessado ou por determinação interna de órgão público.

- A tramitação de tais processos é informal, nem possui um procedimento próprio ou rito previamente definido, além de não alterar, não gerar, nem suprimir direitos dos administrados, dos servidores, ou da Administração. 

- São classificados como processo administrativo de expediente os pedidos de certidão e apresentação de documentos para determinados registros internos. 

2 - Processo Administrativo de Outorga: é aquele por meio do qual se pleiteia algum direito ou situação individual perante a Administração.

- Não é previsto contraditório, exceto quando há oposição de terceiros ou do Poder público.

- Em geral existe um rito próprio.

- São exemplos a concessão ou permissão de serviço público, permissão de uso de bem público ou a concessão de direito real de uso, além do registro de marcas e patentes, registros de atos de comércio, entre outros. 

3 - Processo de Controle: também chamado de determinação ou de verificação, permite a Administração controlar, determinar ou verificar o comportamento e a situação dos gestores públicos ou de servidores e declare a sua regularidade ou irregularidade, de acordo com a legislação pertinente. 

- São considerados processos de controle as prestações e tomadas de contas dos administradores perante os Tribunais de Contas, além dos procedimentos de fiscalização em geral.  

4 - Processo Administrativo de Gestão: é aquele que consiste em uma série de atos realizados pela Administração Pública para exercer suas funções típicas, e na sua tomada de decisões. 

- Nessa classificação se encontram a licitação e os concursos públicos. Pelo primeiro, a Administração Pública seleciona e examina as melhores propostas para obras ou serviços de seu interesse. Pelo segundo, a Administração Pública tem a busca do melhor candidato para preenchimento de vaga de cargo ou emprego público. 

5 - Processo Administrativo de Punição: é aquele instaurado em face da ocorrência de ato realizado por servidor, administrado ou contratado, que viole a lei, regulamento ou contrato, com base em auto de infração, representação, denúncia ou peça equivalente, contendo a exposição do ato ou fato ilegal. 

- O processo administrativo de punição é conduzido sob a responsabilidade de um agente público ou de uma comissão, que deve observar as regularidades formais de cada fase para que a sanção imposta não seja invalidada. 

- No processo administrativo de punição são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando não conflitantes com as normas administrativas pertinentes.  

- No processo administrativo de punição a graduação das sanções administrativas – demissão, multa, embargo de obra, destruição de coisas, interdição de atividade e outras – é discricionária, porém, não é arbitrária.   

- A graduação das sanções administrativas deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração apurada no respectivo processo, além de estar expressamente prevista em norma administrativa, pois não é dado a administração aplicar penalidade não estabelecida em lei, decreto ou contrato, como não o é sem o devido processo legal, que se erige em garantia individual de nível constitucional. 

6 - Processo Administrativo Disciplinar: é aquele em que a Administração apura e pune as faltas cometidas pelos servidores públicos no exercício de sua função administrativa.  

- Segundo Hely Lopes Meyrelles, o processo administrativo disciplinar é “chamado impropriamente inquérito administrativo” (Direito Administrativo Brasileiro; 2007; p 695.).  

- Se faz necessário o processo administrativo para aplicação da pena de demissão do servidor estável ou efetivo, conforme preceitua a Carta Magna, em seu artigo 41, §1º, in verbis;  

“Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico. 

§1.º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.” 

- O processo disciplinar deve ser instaurado por portaria da autoridade competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando desde logo a comissão processante. 

7 - Processo Administrativo Tributário: é aquele que garante exigência por parte da Fazenda Pública das obrigações de natureza tributária, previstas em lei.

- A fazenda Pública deve proceder aos lançamentos, à fiscalização e à arrecadação.

- O administrado deve fazer as declarações, autolançamento, e recolher os tributos devidos.

- O processo administrativo fiscal é aquele que se destina à determinação, exigência ou dispensa de crédito fiscal, de à imposição de penalidade ao contribuinte e ao atendimento de consulta (COSTA, Nelson Nery, Processo Administrativo e suas Espécies, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P.229).  

- A Administração tributária possui dois tipos de procedimento:

1) O litigioso, acompanhado por multa; e

2) O não litigioso, o qual soluciona dúvidas dos contribuintes sobre a legislação e procedimentos a serem seguidos por seus administrados. 

Bibliografia 

COSTA, Nelson Nery. Processo Administrativo e suas Espécies. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 122. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p.695. 

COSTA, Nelson Nery, Processo Administrativo e suas Espécies, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P.229


[1] Autor Robertônio Santos Pessoa, professor de Direito Administrativo da UFPI, membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB, mestre em Direito pela USP, doutorando em Direito Administrativo pela UFPE, especialista em Direito Comparado pela Faculté des Affaires Internacionales du Havre (França), também escreveu o livro "Curso de Direito Administrativo Moderno", Editora Consulex.
 
[2] Autor Servidor Publico, Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2007, Pós Graduado em Direito Público pela UNISAL em 2009 e Docente com licenciatura Plena em filosofia pela UNIMES.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação