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AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema da aula: RECURSO RETIDO INTERPOSTO ORALMENTE - A Lei nº 11.187/2005, vigor desde o dia 18.01.2006, alterou os arts. 522, 523 e 527 do CPC. - Dispõe o art. 522: Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento . - O § 3º, do art.523, do CPC, com a redação trazida por meio da Lei nº 11.187/2005, recurso de agravo retido tornou-se impositivo, ou seja, não é mais opção da parte. - O Código de Processo Civil somente prevê a possibilidade de interposição do Recurso de Agravo Retido quando se tratar de audiência de instrução e julgamento (ver doc.523, § 3º) - Todas as decisões interlocutórias pronunciadas em audiência de instrução e julgamento somente podem ser atacadas por ...

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Tema da aula: A INOVAÇÃO NOS EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 10.352/2001 - No Direito Processual Civil Brasileiro havia uma tradição no tocante a impossibilidade do Tribunal apreciar questão de mérito, quando a sentença recorrida houvesse extinto o processo por apreciação a qualquer das preliminares do art.267, do CPC. - Com a edição da Lei nº 10.352/2001, foi acrescentado o § 3º, ao art.515, do CPC. Norma que terminou com a tradição acima mencionada, pois, de acordo com a nova regra, mesmo que a sentença tenha sido terminativa, o efeito devolutivo da apelação permitirá ao Tribunal julgar o mérito da causa, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) Se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou seja, se faz necessário a apreciação do quadro probatório controvertido. Em outras palavras, a questão de direito se apoia em fato incontroverso entre as partes; b) Se o feito estiver em condições de imediato julgamento. - Se a part...

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RECURSO DE APELAÇÃO. CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE OS EFEITOS DO RECURSO - Em matéria de efeito devolutivo existe uma diferença entre EXTENSÃO e PROFUNDIDADE da devolução a) Segundo Humberto Theodoro Júnior, a extensão é limitada pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (art.2º, do CPC). Em outras palavras, o acórdão está limitado a acolher ou rejeitar o que lhe for requerido pelo apelante. Ex.: Se o recorrente pediu ao Tribunal a reforma parcial da sentença, não pode haver julgamento que reforme a referida decisão em sua totalidade.   Ex.: Se o recorrente pediu ao Tribunal seja reconhecida a prescrição, não pode haver julgamento que reforme a decisão monocrática, no sentido de reconhecer a improcedência da causa. Ex.: Se o recorrente pediu ao Tribunal a exclusão de juros, não pode haver julgamento que reforme a sentença, no sentido de cancelar a correção monetária...

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Tema da aula: RECURSO DE APELAÇÃO 1 – CONCEITO - Apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de 1º Grau de Jurisdição para levar a causa ao reexame dos Tribunais do 2º Grau, visando a obtenção de reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. - É cabível o recurso de apelação: a) contra sentenças proferidas em procedimentos contenciosos; b) contra sentenças proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária. c) contra sentenças proferidas em procedimentos incidentes ou acessórios (medidas cautelares); d) contra sentenças que encerram processos de habilitação e processo de restauração de autos. e) contra sentenças que julgam liquidação, em qualquer de suas modalidades (ver art.607, parágrafo único; ver art. 611, todos do CPC). 2 – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - Ver art.514, do CPC - O apelante deve manifestar seu recurso através de petição dirigida ao juiz de 1º grau, que conter...