Pular para o conteúdo principal

Postagens

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS QUANTO AOS SEUS EFEITOS - Principal efeito → pôr fim à função do julgador no processo, por meio da prestação jurisdicional. São três os efeitos básicos de uma sentença, na visão de Humberto Theodoro Júnior: 1) O acertamento positivo ou negativo em torno da existência e conteúdo da relação controvertida; 2) Alteração da situação jurídica existente entre as partes; 3) A determinação de medidas para impor a realização de prestação devida por uma das partes em favor da outra. ● Classificação das sentenças quanto aos efeitos a) Sentença de eficácia imediata ou completa – trata-se de decisão que por si só produz todos os efeitos para os quais foi pronunciada. Ex.: Sentença que condena a prestação de declaração de vontade (ver art.466-A); Ex.: Sentença que determina o cumprimento de obrigação de não-fazer; Ex.: Sentença que determina a perda do sinal dado em contrato rescindido. b) Sentença de eficácia contida ou mediata – é a decisão na qual a concretização da ...

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS (CONT.) - Situações jurídico-processuais onde a definição do direito subjetivo dos litigantes não parte do juiz: a) Quando o juiz se limita a verificação da autocomposição da lide; b) Quando o juiz se limita a comprovar a capacidade das partes para o ato de autocomposição; c) Quando o juiz se limita a verificação da regularidade formal do negócio jurídico para opor-lhe a chancela de validade e força de ato judicial. - Quando ocorrerem as hipóteses de reconhecimento do pedido, transação, renúncia ao direito subjetivo em que se funda a ação (ver art.269, II, III e V, do CPC), haverá JULGAMENTO DE MÉRITO, logo se terá uma SENTENÇA DEFINITIVA. - SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS são ATOS JUDICIAIS que confere eficácia de composição definitiva da lide, vez que se pautam a mera verificação da legitimidade das partes para alcançar a autocomposição do litígio. ● MOMENTO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA - As sentenças declaratórias bem como as sentenças condenatórias produzem efeito e...

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS - As sentenças são classificadas de acordo com a carga contida em seus comandos. - A sentença pode ser: a) Sentença Condenatória - quando impõe ao réu o cumprimento de uma obrigação de pagar ou fazer algo. - O comando judicial da sentença condenatória é no sentido de condenar o réu a cumprir uma obrigação. Uma vez que a obrigação não é satisfeita pelo réu o Estado impõe sua vontade através da execução forçada (cumprimento de sentença). b) Sentença Declaratória, que pode ser positiva ou negativa - quando o comando da sentença é de cunho meramente declaratório. Ou ainda, comando judicial da sentença declaratória o autor não busca a condenação do réu mas apenas resolver um incerteza sobre uma relação jurídica. - Ex.: Imagine que A recebe uma notificação da Receita Federal dizendo que este possui um débito de R$10.000,00. Ocorre que A ganha salário mínimo e, portanto, não possui renda suficiente para incidir Imposto de Renda. Surge com isso uma incerteza jurídic...

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

REGIMES PREVIDÊNCIÁRIOS 1. Regime Geral de Previdência Social ● Abrange todos os trabalhadores da iniciativa privada ● Trabalhadores com relação de emprego ● Empregados rurais ● Empregados domésticos ● Trabalhadores autônomos, eventuais ou não ● Os empresários, titulares de firmas individuais ou sócios gestores e prestadores de serviços ● Trabalhadores avulsos ● Pequenos produtores rurais e pescadores artesanais, trabalhando em regime de economia familiar ● Garimpeiros ● Empregados de organismos internacionais ● Sacerdotes 1.1 – O Regime Geral de Previdência é regido pela Lei nº 8.213/91, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social ● Filiação (obrigatória) compulsória e automática ● Gerido pelo INSS 2. Regime de Previdência dos Agentes Públicos ocupantes de cargos efetivos e vitalícios ● Lei nº 9.717/1998 ● Orientação Normativa MPS nº 1/2007 ● RPPS dos: a) Magistrados b) dos Ministros c) Conselheiros dos Tribunais de Constas d) Membros do Ministério Público ● A partir 16/12/...

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL F) CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS → é órgão de controle jurisdicional administrativo das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes da Seguridade Social. → tem sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional. → segundo art.303, do Regulamento da Previdência Social compreende os seguintes órgãos: - 21 (vinte e uma) Juntas de Recursos ⇒ com a competência para julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse dos seus beneficiários. - 6 (seis) Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília ⇒ com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. E, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS, em matéria de in...

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL ● É regida pela Lei nº 8.212/91 1 – Sistema Nacional de Seguridade Social → se constitui em uma estrutura administrativa → no Poder Executivo ⇒ Ministérios da área social → Conselhos Setoriais ⇒ CNPS, CNS e CNAS → INSS e a DATAPREV ⇒ vinculados ao MPS → CEME ⇒ vinculada ao MS 1.1 – Ministérios da área da Seguridade Social → de acordo com a Lei nº 10.869/2004 → Ministério da Previdência Social → Ministério da Saúde → Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 1.2 – INSS → o INSS foi instituído com base na Lei nº 8.029/1990 → com o advento da Lei nº 11.457/2007 foi transferida para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda → competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais. → o INSS é dirigido por um Presidente e 4 (quatro) Diretores → de acordo com o Decreto nº 5.870/2006 o INSS tem os seguintes órgãos: I – Gabinete; II – Órgãos Seccionais: a) Procu...

AULA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

● Regras especiais de tutela das OBRIGAÇÕES DE ENTREGA DE COISA: - No julgamento das ações reipersecutórias [1] deve ser observado o disposto no § 3º, do art.461-A, do CPC, ou seja, deve ser observado o seguinte: a) O credor das obrigações de dar coisa certa tem direito à tutela específica, devendo o juiz fixar na sentença o prazo para sua entrega; b) A conversão da obrigação de dar coisa certa em perdas e danos só acontecerá se o credor a requerer ou se a execução específica mostrar-se impossível, de modo a torná-la inalcançável pela parte (ver art.461, §1º), seja em decorrência de perecimento ou desvio da coisa. Obs.: O objeto vinculado a obrigação de dar não se submete a outra substituição que não seja seu equivalente econômico. c) A cominação de multa pelo atraso no cumprimento da sentença tornou-se aplicável às sentenças que ordenam a entrega de coisa. d) Se a entrega da coisa se tornar inviável, com apuração dessa circunstancia depois da condenação específica, sua conversão em ...